PL PROJETO DE LEI 1896/2023
Projeto de Lei nº 1.896/2023
Institui diretrizes para instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui diretrizes para instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O pleito para instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etano no Estado deverá ser protocolado no Invest Minas, acompanhado das seguintes informações:
I – localização pretendida do empreendimento, indicando as coordenadas geográficas da unidade industrial;
II – área de abrangência estimada do empreendimento, através de polígono (s) com as coordenadas geográficas de seus vértices;
III – área de plantio, contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do início do projeto até a sua maturação;
IV – produção estimada do primeiro ano à maturação do projeto, considerando:
a) área plantada de cana em hectare (ha);
b) cana a ser moída em tonelada (t);
c) produção de álcool metros cúbicos (m³);
d) produção de açúcar em tonelada (t);
e) energia excedente a ser disponibilizada em cogeração em megawatt (MW);
f) biodiesel, quando for o caso em metro cúbico (m³);
g) outros produtos.
V – geração de empregos, indicando o número de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até a sua maturação;
VI – cronograma de implantação, detalhando:
a) fase agrícola, assim considerada a evolução anual do plantio, desde o viveiro de mudas até a área plantada na manutenção do projeto;
b) unidade industrial, indicando a evolução do projeto com datas e marcos claros, dentre projetos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis.
VII – faturamento anual do empreendimento;
VIII – investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até a sua maturação;
IX – investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até a sua maturação;
X – investimentos próprios ou através de parcerias em programas sociais, do início do projeto até a sua maturação;
XI – parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis nos modelos de parcerias público-privadas;
XII – demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos.
Art. 3º – Os documentos e informações relacionados no art. 2º serão analisados e instruirão a avaliação do projeto quanto à sua sustentabilidade, ao seu impacto social, econômico e ambiental e à eventual interferência com outras unidades de mesma atividade já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação devidamente formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A área de abrangência do novo empreendimento não poderá interceptar a área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em quaisquer dos estágios citados e deverá guardar o espaçamento de pelo menos sessenta quilômetros dos limites de outra área de abrangência de igual empreendimento.
Art. 5º – Para análise e avaliação referentes à localização da unidade industrial e à área agrícola do projeto serão consideradas as definições de áreas de plantio e de abrangência, bem como os indicadores e coeficientes estabelecidos em regulamento.
Art. 6º – O projeto em análise somente será aprovado se não houver interferência de sua área de abrangência com a área de abrangência de outra unidade de mesma atividade implantada, em implantação ou com implantação formalizada em Protocolo de Intenções vigente e guardar o espaçamento de pelo menos sessenta quilômetros dos limites de outra área de abrangência de igual empreendimento.
Parágrafo único – A exigência de espaçamento mínimo de sessenta quilômetros entre as áreas de abrangência dos empreendimentos poderá ser desconsiderada mediante requerimento formal do empreendimento limítrofe já instalado ou que já tenha celebrado protocolo de Intenções.
Art. 7º – Atendido ao disposto no art. 6º e uma vez demonstrada a viabilidade do empreendimento a partir da análise dos demais documentos dispostos no referido artigo, a empresa interessada deverá celebrar com o Estado de Minas Gerais e entidades da administração indireta estadual Protocolo de Intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e compromissos recíprocos referentes à implantação do projeto.
Parágrafo único – O Protocolo de Intenções a que se refere o caput deverá ser exigido pelos órgãos estaduais que detiverem competência da emissão de atos e documentos autorizativos para funcionamento do empreendimento.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de dezembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: A presente proposição se justifica pelo fato de que a gestão da ocupação de um território específico visa promover um ordenamento territorial mais eficaz. As medidas ora propostas como diretrizes contribuirão para a organização do espaço, evitando aglomerações excessivas e garantindo uma distribuição equitativa de atividades econômicas.
Ao restringir a proliferação indiscriminada de empreendimentos semelhantes, o projeto de lei visa a promover o desenvolvimento sustentável, permitindo uma utilização mais equilibrada dos recursos disponíveis, evitando a exaustão de determinadas áreas e promovendo gestão mais eficiente dos recursos ambientais.
A limitação proposta incentiva a diversificação econômica, estimulando a presença de uma gama mais ampla de atividades empresariais em um determinado território. Isso não apenas contribui para a estabilidade econômica da região, mas também fortalece a resiliência frente a mudanças no cenário econômico.
Além disso, limitar a quantidade de empreendimentos semelhantes reduz a pressão sobre a infraestrutura local, o que contribui para a melhoria da qualidade de vida dos residentes nas localidades.
Por esse motivo, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.