PL PROJETO DE LEI 1861/2023
Projeto de Lei nº 1.861/2023
Dispõe sobre o custeio de prestação de serviços de natureza jurídica com o fim que se especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A presente lei se aplica às autoridades e servidores estaduais da Administração Pública direta e indireta que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em ações civis públicas, ações populares, ações de improbidade, ações criminais ou sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, ou estejam respondendo a processos perante outros órgãos de controle, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – o ato tenha sido praticado no exercício de cargo ou emprego efetivo ou em comissão, integrante da estrutura da administração direta, autárquica ou fundacional;
II – o ato atacado não seja contrário a parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE-MG –, emitido até a data do ato;
III – o ato atacado tenha sido precedido de parecer ou manifestação de órgão integrante da AGE-MG, quando tal condição for expressamente exigida pela lei ou regulamento, e não contrarie tal parecer ou manifestação;
IV – o ato atacado não tenha sido omisso quanto à circunstância que, por expressa previsão legal, deveria ter sido enfrentada ou mencionada.
§ 1º – Na hipótese em que não era exigível parecer ou manifestação prévia de órgão integrante da AGE-MG a aplicação da presente lei dependerá de análise posterior do referido órgão, que deverá verificar, em especial, a consistência das imputações feitas em confronto com as justificativas do ato.
§ 2º – A presente lei também se aplica quando a ação decorrer de imputação irrazoável de não prestação de informações.
§ 3º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
§ 4º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
Art. 2º – Atendidas as condições de que trata o art. 1º o Estado, autarquia ou fundação:
I – custeará a defesa do servidor em questão, nos termos e limites do art. 3º;
II – poderá ingressar em juízo, mesmo que não tenha sido notificado ou citado na ação, para, em nome próprio, defender o ato impugnado.
Art. 3º – O custeio da defesa se fará por meio de reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos, limitados ao valor correspondente ao quádruplo do valor previsto para a respectiva atividade na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Minas Gerais, observado o seguinte:
I – a autorização será do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade autárquica ou fundacional na qual o ato tiver sido praticado e será precedida de manifestação do órgão integrante da AGE-MG, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no art. 1º e, em sendo o caso, em seu § 1º;
II – exigência de assinatura, por parte do servidor, de termo de responsabilidade de devolução das verbas, nas hipóteses do art. 4º.
III – para efeito do disposto nesta Lei o advogado deverá possuir registro profissional impreterivelmente na Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – No caso em que a própria autoridade de que trata o art. 3º, I, pretender se beneficiar desta Lei a autorização será dada pelo Secretário Chefe da Casa Civil, ou pelo Secretário de Estado, no caso de autarquias e fundações.
§ 2º – Poderá o servidor optar, sem incidência de honorários, por advogado integrante do Quadro de Procuradores do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O servidor devolverá os valores gastos com sua defesa, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:
I – for condenado criminalmente ou em ação de improbidade por decisão transitada em julgado;
II – o ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão transitada em julgado;
III – o Estado, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do servidor, observado, neste caso, o seguinte procedimento:
a) iniciativa fundamentada da mesma autoridade de que trata o art. 3º, I ou da Advocacia-Geral do Estado;
b) manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 dias úteis;
c) decisão final irrecorrível do Advogado-Geral do Estado.
Art. 5º – O disposto nesta Lei:
I – não impede a contratação, por entidades da administração indireta, de outros serviços destinados aos mesmos objetivos desta Lei, observada a legislação aplicável;
II – não prejudicará as competências institucionais da Advocacia-Geral do Estado no tocante à representação judicial do Estado.
Art. 6º – Não será admitida a contratação por parte do Estado de serviços de natureza jurídica para o fim específico de patrocínio de autoridades e servidores estaduais que, em decorrência da prática de atos funcionais de gestão ou equivalentes, venham a encontrar-se na posição de sujeito passivo em inquéritos civis ou penais, inclusive inquéritos preparatórios de ações civis públicas, em ações judiciais de natureza civil ou penal, inclusive ações civis públicas, ações populares e outras, quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou contrato que constitui o objeto da lide.
Art. 7º – Os órgãos da Administração Pública direta e indireta ficam obrigados a fornecerem ao advogado ou sociedade de advogados contratados para a defesa, todas as informações e documentos necessários para viabilizar a atividade contratada.
Art. 8º – Não será admitida a contratação por parte do Estado de que trata esta Lei quando o Estado funcionar como parte no processo judicial relativo a quaisquer dos procedimentos dispostos no Art. 1°, reconhecendo a ilegalidade ou lesividade do ato ou do contrato que constitui objeto da lide.
Art. 9º – A autorização para Prestação de Serviço Jurídico de que trata esta Lei deverá ser publicada em diário oficial com as seguintes informações:
I – Número de inscrição do advogado na OAB-MG ou número de registro da sociedade de advogados no CNPJ e número de inscrição da sociedade na OAB-MG;
II – Nome, matrícula/masp, cargo, função e lotação do servidor beneficiado;
III – Número do processo.
Parágrafo único – As informações solicitadas neste artigo deverão estar também disponíveis e atualizadas no sítio eletrônico oficial do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A defesa de agentes públicos que, no exercício do cargo público, sejam demandados por ato inequivocamente regular, ou seja, aquele praticado por agente público, regularmente investido no cargo, em estrita obediência as suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares com o desiderato de atingir o interesse público sempre foi uma temática muito debatida.
Não se pode olvidar que o agente público quando executa suas atividades o faz em nome da Administração Pública e para atingimento do interesse público.
Neste sentido, nada mais justo possibilitar a defesa de atos praticados em estrita observância aos preceitos legais e orientações da AGE-MG, pela própria Advocacia-Geral ou o ressarcimento de advogado contratado para este fim.
Neste sentido, em recente julgado o STF, ementa in fine, posicionou-se pela constitucionalidade de lei estadual que autoriza o ressarcimento a agente público que necessite contratar advogado para representação judicial ou extrajudicial em razão de ato praticado no exercício de sua função pública, cuja ementa. (Ag. Reg. no RE nº 1.410.012/RJ – 2ª Turma).
“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 6.450, DE 2013. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA PARTICULAR.”.
“1. A norma estadual cria mecanismo de ressarcimento ao servidor ou autoridade pública por atos que, embora adstritos ao exercício da função pública, geram a propositura de demandas administrativas ou judiciais em desfavor desses agentes”.
2. Não se trata de privilégio criado ao agente público, à medida em que a lei estadual prevê uma série de controles prévios e posteriores para o ressarcimento após a contratação de advogado particular pelo servidor. São, por exemplo, pressupostos desse reembolso a não condenação do servidor público, a consonância do ato defendido com parecer prévio da Procuradoria Estadual, além de outras condicionantes, como a limitação do importe a ser ressarcido ao quádruplo da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
3. Os objetivos da norma são o de proteger o agente ou autoridade que atuam com probidade, a fim de reduzir o dano anormal a que estão sujeitos pelo acionamento temerário em seu desfavor, considerando a carga aflitiva própria do processo e os dispêndios para contratação de patrono particular.
“4. Não se verifica a criação, por via transversa, de hipótese de inexigibilidade de licitação, dado que a própria lei estadual alerta para a inadmissibilidade de contratação direta de advogados pelo Estado.”.
“10. Nessas circunstâncias, cria-se verdadeiro dano anormal, como anota o e. Min. Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional, porquanto fica o servidor à sua única sorte quando é judicialmente acionado por atos típicos de sua função.”.
De se dizer que não há óbice jurídico para que a Advocacia Pública faça a defesa de seus agentes públicos que, no exercício de suas atribuições funcionais, sejam demandados por ato regular, ou seja, aquele praticado por agente público, regularmente investido no cargo, em estrita obediência as suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares com o desiderato de atingir o interesse público.
Assim, irretorquível a importância da presente norma, guardando sintonia com o princípio da isonomia e proporcionalidade, já que não se mostra razoável ou justo que o Ente público abandone à sua própria sorte, servidor que reconhecidamente agiu no interesse público ao exercer o ato questionado e que, no mais das vezes, é vítima do excesso dos agentes dos órgãos de controle do Estado.
Do exposto, solicita-se aos nobres colegas aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.