PL PROJETO DE LEI 1860/2023
Projeto de Lei nº 1.860/2023
Regula a oferta de alimentos no ambiente escolar, para garantir alimentação adequada e saudável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei tem por objetivo garantir aos estudantes, das redes pública e privada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a oferta de alimentação adequada e saudável, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar.
Parágrafo único – Com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae –, respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a educação alimentar e nutricional integra o processo de ensino e aprendizagem, promovendo o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, entende-se:
I – Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.
II – Alimentos minimamente processados: a alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.
III – Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.
IV – Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).
V – Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem, e pré-processamento por fritura ou cozimento.
VI – Alimentação escolar: todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 3º – Fica proibido ofertar, disponibilizar, comercializar em cantinas, refeitórios, restaurantes e lanchonetes, das escolas públicas e privadas da educação básica, no âmbito do Estado de Minas Gerais, alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes.
Art. 4º – A alimentação escolar deverá priorizar alimentos in natura e minimamente processados, admitindo-se subsidiariamente alimentos processados, como parte de refeições baseadas em alimentos in natura ou minimamente processados, respeitando as recomendações do Ministério da Saúde.
§ 1º – As escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, deverão seguir as recomendações específicas para esta faixa etária, ficando proibidas de ofertar alimentos ou bebidas adoçadas e preparações que tenham açúcares ou adoçantes como ingredientes.
§ 2º – Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados por nutricionista, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Art. 5º – É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta lei.
Art. 6º – As redes de ensino pública e privada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, deverão adequar os cardápios oferecidos em suas unidades escolares dentro do prazo de seis meses contados a partir da data de publicação desta Lei e implementá-los no semestre subsequente.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Uma alimentação adequada é um dos alicerces para o bom desenvolvimento humano, bem como para garantir melhores rendimentos escolares e um bom aprendizado, conforme preceitua a Lei n 11.947, de 16 de junho de 2009. Portanto, a oferta dos gêneros alimentícios nas escolas deve seguir as diretrizes previstas para a alimentação escolar, no intuito de alcançar os objetivos previstos e proporcionar aos estudantes, em especial àqueles que ainda estão em fase de desenvolvimento e aos que se encontram em algum grau de insegurança alimentar, refeições nutritivas.
Nesse sentido, as organizações e entidades responsáveis pelo tema da saúde, elaboram com frequência, estudos, cartilhas e guias para auxiliar na construção de hábitos alimentares saudáveis. A exemplo, o Ministério da Saúde elabora materiais como Guia Alimentar Para a População Brasileira, onde são definidos e exemplificados o gêneros alimentícios com relação a seus grau de processamento e o Guia Alimentar Para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos, com enfoque específico para uma etapa que demanda ainda mais atenção a escolha do itens de que serão ofertados e consumidos.
É importante garantir que os estudantes desde a infância sejam expostos a uma gama variada de alimentos saudáveis, pois esse contato com comidas nutritivas e adequadas influenciam a formação do paladar e por consequência são responsáveis pelos hábitos que os acompanharão por toda a vida. O papel da família é comumente posto em pauta quando se trata da escolha dos gêneros alimentícios que farão parte da vida de seus filhos, principalmente, porque são os adultos os responsáveis pelas feiras de casa.
No entanto, a escola, tal qual a casa do indivíduo, é responsável pela formação desses hábitos, uma vez que, por 200 dias no ano, os estudantes fazem ao menos uma refeição por lá e, para muitos, a merenda escolar é a principal de seus dias.
Conforme divulgado pela Agência Senado, mais da metade da população do nosso país se encontra em algum grau de insegurança alimentar (58,7% das pessoas) e são 14 milhões de brasileiros compondo a parcela em situação de fome.
Ante o exposto, devemos sempre zelar por medidas que minimizem qualquer impacto da pobreza no desenvolvimento dos nossos cidadãos, como também estabelecer medidas que possam promover a saúde e garantir uma alimentação adequada para o crescimento das nossas crianças.
Em face da importância da presente proposição, solicita-se apoio dos nobres parlamentares para aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.