PL PROJETO DE LEI 1838/2023
Projeto de Lei nº 1.838/2023
Define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e na Lei Estadual nº 18.031, de 12/1/2009, que dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei define exigências, obrigações e diretrizes para o gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados, a serem realizados no Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e na Lei Estadual nº 18.031, de 12/1/2009, que dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, considera-se gerenciamento adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.
Art. 2º – O cumprimento das obrigações e exigências desta lei recai sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.
§ 1º – Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como incentivá-los a fazer o descarte correto.
§ 2º – A obrigação definida no parágrafo anterior deverá ser prevista e constar do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS – constante do artigo 3° desta lei.
Art. 3º – Caberá aos organizadores ou aos estabelecimentos onde serão realizados os eventos a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS –, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º – Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 9° da Lei Federal n° 12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da geração de resíduos.
Art. 5º – Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se eventos:
I – shows e festivais musicais;
II – festas e manifestações culturais;
III – congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros corporativos e congêneres;
IV – campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 6º – Caberá aos órgãos competentes, conforme definição estabelecida pela Lei Federal n° 12.305/2010, a definição dos critérios e dos procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados no artigo 5° desta lei, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria e nos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos.
Parágrafo único – Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar dos respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos, que é o instrumento principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de seus objetivos.
Art. 7º – Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal n° 12.305/2010.
Art. 8º – A obrigação da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.
§ 1º – Para participarem da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados nos eventos as cooperativas terão obrigatoriamente que estar em conformidade com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo e com a Lei Estadual nº 15.075, de 05/04/2004 que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas atividades.
§ 3º – São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares.
Art. 9º – Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o público-alvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados, incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o evento.
Art. 10 – As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto nesta lei são as previstas na Lei Federal n° 12.305/2010 e as definidas pelo titular da prestação dos serviços públicos de saneamento, em conformidade com o disposto na legislação específica, a serem aplicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único – Poderá o órgão ambiental estadual aplicar sanções e penalidades previstas na legislação estadual, em especial as relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2023.
Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário (PL).
Justificação: O ser humano é por natureza um ser sociável, criado para viver em sociedade. Desde o início da humanidade as pessoas sempre buscaram ocasiões para se reunirem, seja para resolver algum problema ou para comemorar alguma data ou conquista.
Eventos são formas de celebração cultural, esportiva, religiosa, política e de todas as outras áreas da vida em comunidade.
Com o término das imposições de afastamento social provocadas pela pandemia de COVID-19 o mundo viveu uma explosão de eventos, todas as pessoas queriam voltar a se reunir depois de quase dois anos de isolamento.
Além da questão do convívio social, os eventos são uma das mais importantes ferramentas do setor econômico brasileiro, contribuindo com a geração de trabalho, emprego e renda através da promoção do turismo e do aquecimento de todas as cadeias produtivas e comerciais relacionadas aos setores envolvidos em sua organização e execução. O segmento de eventos emprega cerca de 7.500 pessoas em Minas Gerais e envolve mais de 7 mil empresas e representa, sozinho, 9% de toda a cadeia produtiva do país.
Conforme notícia publicada no sítio https://abrape.com.br/setor-de-eventos-geram-massa-salarial-de-r-179-milhoes-em-minas-gerais/, Minas Gerais está, definitivamente, na rota do entretenimento e de grandes eventos do país. “Segundo dados da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Cnae –, de 2021, nosso Estado contabilizava quase 7 mil empresas ligadas ao setor de eventos, o que representa, sozinho, 9% de toda a cadeia produtiva do país. Só em Belo Horizonte, são quase 2 mil empresas dos diversos segmentos. Minas Gerais emprega diretamente cerca de 7.500 pessoas e os eventos geram uma massa salarial de quase R$ 179 milhões”, afirma Priscilla Machado, diretora regional da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrape.
Só em Belo Horizonte e região metropolitana, estão previstos cerca de 50 eventos de grande e médio porte no segundo semestre de 2023, com destaque para os shows internacionais do Maroon 5, que vai ser o primeiro grande espetáculo da Arena MRV, em setembro, e Roger Waters, no Mineirão, em novembro, além dos festivais nacionais Sarará, Planeta Brasil, Jorge e Mateus Único, Nenety – festival Brasil Sertanejo, Box – Carnaval do Mirante, naSala – festa Mandarim e Festeja. “Tem tudo isso, fora os rodeios e exposições, que são muito fortes no interior de Minas”, salienta Priscilla.
A Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrape – publicou no dia 1 de dezembro de 2023 em seu site (https://abrape.com.br/setor-de-eventos-registra-crescimento-de-466-e-se-consolida-como-o-maior-gerador-de-empregos-no-pais-em-2023/) um artigo com o título Setor de eventos registra crescimento de 46,6% e se consolida como o maior gerador de empregos no país em 2023, que abaixo transcrevo:
“O setor de eventos de cultura e entretenimento continua sendo o maior gerador de empregos no país, apontam os dados do IBGE e do Ministério do Trabalho e Previdência que constam do Radar Econômico, estudo realizado pela Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrape. No saldo acumulado entre janeiro e outubro de 2023, o segmento teve um crescimento de 46,6%, enquanto outras áreas como agropecuária (-9,1%), serviços (23,4%) e construção civil (-12,4%) registraram um decréscimo, comparado ao mesmo período do ano passado. A média nacional, envolvendo todas as atividades econômicas, foi de queda: – 23,7%.”
O índice foi impulsionado pelo desempenho do core business do setor, que abrange atividades como organização de eventos; atividades artísticas, criativas e de espetáculos; atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental; atividades de recreação e lazer; e produção e promoção de eventos esportivos. Foram geradas 23.554 vagas de empregos, com crescimento de 46,6% sobre o mesmo período de 2022 (15.966). Só no mês de outubro foram geradas 4.247 vagas, o maior índice registrado desde janeiro de 2020, quando se iniciou a série história do novo Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –, do Governo Federal.
Destaque para o segmento de organização de eventos (exceto culturais e esportivos): a atividade teve um incremento de 110% no número de vagas geradas no período (18.022 em 2023 e 8.563 em 2022). “Estes resultados refletem a importância dos programas e ações de proteção e fomento ao segmento. Um exemplo é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse –, que permitiu uma rápida retomada do setor após o longo período de paralisação provocado pela pandemia. É fundamental que os avanços do programa sejam mantidos na Reforma Tributária, que está sendo discutida no Congresso Nacional”, reforça o empresário Doreni Caramori Júnior, presidente da Abrape.
Consumo: A estimativa de consumo no setor chegou a R$96,7 bilhões entre janeiro e outubro, resultado 12,5% superior ao mesmo período de 2022 (R$86 bilhões). Em outubro, o índice foi de R$10,14 Bilhões, o melhor mês desde que a série histórica deste indicador iniciou em 2019.
Mesmo sendo um grande gerador de trabalho, emprego e renda, precisamos ter em mente que na realização de eventos existem diversos impactos ambientais que se intensificam de maneira proporcional ao crescimento do setor como a poluição sonora, o alto consumo de energia e a geração de resíduos sólidos, que pode ser apontado como o principal problema, constituindo-se como um grande desafio para o estado.
A má gestão e a disposição inadequada dos resíduos sólidos comprometem a saúde da população, degradam os recursos naturais, especialmente o solo e os recursos hídricos. Outro fator preocupante é o aumento dos índices de geração de resíduos versus a falta de locais apropriados para disposição adequada. Como visto, este problema não é restrito ao caso dos eventos.
Porém, no caso deste tipo de atividade, o problema se agrava, pois há a aglomeração de muitas pessoas no mesmo espaço, grande consumo de produtos que apresentam muitas embalagens e, consequentemente, maior geração de resíduos.
Assim, faz-se necessário estabelecer regras disciplinadoras de gerenciamento de resíduos sólidos para eventos de qualquer natureza.
Portanto, pelas razões apresentadas, solicito aos nobres pares o apoio para a deliberação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.