PL PROJETO DE LEI 1835/2023
PROJETO DE LEI nº 1.835/2023
Cria, extingue e transforma cargos de provimento em comissão no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, altera a Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam transformados, no Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.1 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – o cargo de Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SP-L1, padrão de vencimento PJ-85, em cargo de Secretário-Geral da Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SG-L1, padrão de vencimento PJ-85;
II – o cargo de Secretário do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SP-A1, padrão de vencimento PJ-85, em cargo de Assessor Técnico Especializado, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AI-A2, padrão de vencimento PJ-85;
III – o cargo de Secretário do Órgão Especial, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo SO-L1, padrão de vencimento PJ-85, em Secretário do Tribunal Pleno, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo ST-L1, padrão de vencimento PJ-85;
IV – o cargo de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo CI-A1, padrão de vencimento PJ-85, em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo DE-A5, padrão de vencimento PJ-85.
Parágrafo único – A correlação dos cargos transformados neste artigo é a estabelecida no item II.1 do Anexo II desta lei.
Art. 2º – Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, os seguintes cargos, passando os cargos resultantes a integrar o Grupo de Assessoramento e Assistência, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019:
I – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A19, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código do cargo AT-L25, padrão de vencimento PJ-77;
II – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A10, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código do cargo AJ-A16, padrão de vencimento PJ-77;
III – o cargo de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo JI-L1, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AJ-L41, padrão de vencimento PJ-77;
IV – o cargo de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo JI-L2, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AJ-L42, padrão de vencimento PJ-77;
V – o cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L4, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L26, padrão de vencimento PJ-77;
VI – o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo GE-L1, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L27, padrão de vencimento PJ-77;
VII – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L105, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L28, padrão de vencimento PJ-77;
VIII – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L104, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L10, padrão de vencimento PJ-69;
IX – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A17, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-A3, padrão de vencimento PJ-69; (cargo da DIRFIN)
X – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L17, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L11, padrão de vencimento PJ-69;
XI – o cargo de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TG-L4, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TG-A13, padrão de vencimento PJ-61;
XII – o cargo de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TA-L2, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L12, padrão de vencimento PJ-69.
Parágrafo único – A correlação dos cargos transformados neste artigo é a estabelecida nos itens II.2 e II.3 do Anexo II desta lei.
Art. 3º – Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, os seguintes cargos, passando os cargos resultantes a integrar o Grupo de Chefia, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019:
I – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A2, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A11, padrão de vencimento PJ-77;
II – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A4, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L49, padrão de vencimento PJ-77;
III – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A30, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L50, padrão de vencimento PJ-77;
IV – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A15, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L51, padrão de vencimento PJ-77;
V – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A13, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L52, padrão de vencimento PJ-77;
VI – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A27, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A12, padrão de vencimento PJ-77;
VII – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A3, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A13, padrão de vencimento PJ-77;
VIII – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A20, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A14, padrão de vencimento PJ-77;
IX – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A21, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A15, padrão de vencimento PJ-77;
X – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L4, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L53, padrão de vencimento PJ-77;
XI – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A18, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A16, padrão de vencimento PJ-77;
XII – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A17, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A17, padrão de vencimento PJ-77;
XIII – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-A9, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A18, padrão de vencimento PJ-77;
XIV – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A2, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A19, padrão de vencimento PJ-77;
XV – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L35, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L54, padrão de vencimento PJ-77;
XVI – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L28, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A21, padrão de vencimento PJ-69;
XVII – o cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L114, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A22, padrão de vencimento PJ-69;
XVIII – o cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L9, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L116, padrão de vencimento PJ-69;
XIX – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L3, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L117, padrão de vencimento PJ-69;
XX – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L6, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L118, padrão de vencimento PJ-69;
XXI – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A4, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A23, padrão de vencimento PJ-69
XXII – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A34, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L119, padrão de vencimento PJ-69;
XXIII – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L18, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L120, padrão de vencimento PJ-69;
XXIV – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A26, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A24, padrão de vencimento PJ-69;
XXV – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A28, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A25, padrão de vencimento PJ-69;
XXVI – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L2, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A26, padrão de vencimento PJ-69;
XXVII – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A35, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-A27, padrão de vencimento PJ-69;
XXVIII – o cargo de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TG-L2, código de grupo PJ-AI-01, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L121, padrão de vencimento PJ-69;
XXIX – o cargo de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TG-A2, código de grupo PJ-AI-01, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A39, padrão de vencimento PJ-61;
XXX – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L7, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A40, padrão de vencimento PJ-61;
XXXI – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L19, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A41, padrão de vencimento PJ-61.
Parágrafo único – A correlação dos cargos transformados neste artigo é a estabelecida nos itens III.2 e III.3 do Anexo III desta lei.
Art. 4º – Ficam extintos do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, dez cargos de Coordenador de Setor, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-04, código dos cargos CT-L1 a CT-L10, padrão de vencimento PJ-43.
Art. 5º – Ficam criados, no Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.1 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – dois cargos de Diretor Executivo, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código dos cargos DE-L10 e DE-L11, padrão de vencimento PJ-85;
II – um cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo DE-A6, padrão de vencimento PJ-85;
III – um cargo de Diretor de Secretaria, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo DS-L3, padrão de vencimento PJ-85.
Art. 6º – Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – sessenta cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-A451 a AS-A510, padrão de vencimento PJ-77;
II – vinte cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-L151 a AS-L170, padrão de vencimento PJ-77;
III – quinze cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código dos cargos AJ-L43 a AJ-L57, padrão de vencimento PJ-77;
IV – dois cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código dos cargos AJ-A17 e AJ-A18, padrão de vencimento PJ-77;
V – dez cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código dos cargos AT-L29 a AT-L38, padrão de vencimento PJ-77;
VI – cinco cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, código dos cargos AT-A30 a AT-A34, padrão de vencimento PJ-77;
VII – um cargo de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo JI-L7, padrão de vencimento PJ-69;
VIII – cinco cargos de Assessor Técnico I, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-03, código dos cargos TI-A4 a TI-A8, padrão de vencimento PJ-69;
IX – dois cargos de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código dos cargos TI-L13 e TI-L14, padrão de vencimento PJ-69;
X – duzentos cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, código dos cargos AZ-A1.024 a AZ-A1.223; padrão de vencimento PJ-56;
XI – um cargo de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TA-A1, padrão de vencimento PJ-61;
XII – quarenta cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A301 a JU-A340, padrão de vencimento PJ-41; XIII – duzentos cargos de Assistente de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos TZ-A1 a TZ-A200, padrão de vencimento PJ-41.
Art. 7º – Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – dez cargos de Gestor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código dos cargos GD-L1 a GD-L10, padrão de vencimento PJ-80;
II – oito cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código dos cargos GE-L55 a GE-L62, padrão de vencimento PJ-77;
III – quatro cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L37 a GC-L40, padrão de vencimento PJ-77;
IV – quatro cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L37 a EV-L40, padrão de vencimento PJ-69;
V – onze cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código dos cargos CA-L122 a CA-L132, de padrão de vencimento PJ-69;
VI – cinco cargos de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, código dos cargos CA-A28 a CA-A32, de padrão de vencimento PJ-69;
VII – quinze cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código dos cargos CS-L20 a CS-L32, de padrão de vencimento PJ-61;
VIII – sete cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código dos cargos CS-A42 a CS-A48, de padrão de vencimento PJ-61;
IX – um cargo de Comissário da Infância e da Juventude Coordenador, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-05, código do cargo CI-L2, padrão de vencimento PJ-42.
Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 20 – [...]
§ 4º – O Tribunal de Justiça, observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativas, bem como a existência de recursos orçamentários e financeiros necessários e a necessidade do serviço, poderá oportunizar aos servidores interessados, mediante publicação de edital, a opção pela jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
§ 5º – O disposto no §4º deste artigo será regulamentado por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça".
Art. 9º – Fica acrescentado ao Capítulo III da Lei nº 23.478, de 2019, o seguinte art. 23-A:
“Art. 23 – A É facultado ao órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, dar denominação interna própria aos cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, em conformidade com as atribuições do referido cargo e do respectivo setor de lotação.
Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, o seguinte § 3º:
“Art. 28 – [...]
§ 3º – O servidor do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário nomeado para o exercício de função de confiança de assessoramento da Direção do Foro fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da gratificação prevista no item III.4 do Anexo III.”.
Art. 11 – A Seção II do Capítulo III da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Da Lotação dos Cargos de Assessor de Juiz, de Assistente de Juiz e das Funções de Confiança”
Art. 12 – O art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz, Assistente de Juiz e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º – Os cargos de Assessor de Juiz, Assistente de Juiz e as funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro de que trata o caput, ainda não providos, serão destinados à composição do quadro reserva.
§ 2º – Excepcionalmente, os cargos de Assessor de Juiz e Assistente de Juiz poderão ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”
Art. 13 – Os incisos I e II do art. 30 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – [...]
I – nível superior de escolaridade para:
a) todos os cargos do Grupo de Direção, constantes do item III.1 do Anexo III desta lei;
b) todos os cargos destinados ao assessoramento do Grupo de Assessoramento e Assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei;
c) o cargo de Assistente de Juiz, do Grupo de Assessoramento e Assistência, constante do item III.2 do Anexo III desta lei;
d) os cargos de Gestor Judiciário, Gerente, Gerente de Cartório, Gerente de Secretaria, Gerente de Contadoria, Gerente da Central de Mandados, Gerente dos Juizados Especiais, Escrevente, Coordenador de Área, Comissário da Infância e da Juventude Coordenador, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III desta lei;
e) as Funções de Confiança, constantes no item III.4 do Anexo III desta lei;
II – nível médio de escolaridade, para:
a) os cargos destinados à assistência, constantes do item III.2 do Anexo III desta lei, salvo o disposto na alínea “c” do inciso I deste artigo;
b) os cargos de Coordenador de Serviço, Coordenador de Setor e Comissário de Menores Coordenador III, do Grupo de Chefia, constantes no item III.3 do Anexo III e no item V.1 do Anexo V desta lei.
Art. 14 – Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º desta Lei, os itens III.1, III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar na forma dos itens III.1, III.2 e III.3 do Anexo I desta Lei.
Art. 15 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 16 – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17 – Ficam revogados:
I – o art. 3º da Lei nº 9.730, de 05 de dezembro de 1988;
II – o art. 19 da Lei nº 10.856, de 05 de agosto de 1992;
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 14 da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2023)
“Anexo III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
III.1 – Grupo de Direção (PJ-DS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código dos Cargos |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-DS-01
|
SG-L1 |
Secretário-Geral da Presidência |
PJ-85 |
|
1 |
[...]
|
|
|
|
|
|
PJ-DS-01 |
AI-A1 e AI-A2 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-85 |
2 |
|
PJ-DS-01 |
ST-L1 |
Secretário do Tribunal Pleno |
PJ-85 |
|
1 |
[...]
|
|
|
|
|
|
PJ-DS-01 |
DS-L1 a DS-L3 |
Diretor de Secretaria |
PJ-85 |
|
3 |
PJ-DS-01 |
DE-A2 a DE-A6 DE-L1 a DE-L6; DE-L8 a DE-L11 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
5 |
10 |
[...] |
|
|
|
|
|
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A510 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
510 |
|
AS-L1 a AS-L170 |
|
|
|
170 |
|
PJ-AS-02 |
AJ-A1 a AJ-A18 AJ-L1; AJ-L3 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L57
|
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
18 |
50 |
PJ-AS-02 |
AT-A1; AT-A5 a AT-A8; AT-A11 e AT-A12; AT-A14; AT-A16; AT-A26; AT-A28 e AT-29; AT-A31 a AT-A34 AT-L1; AT-L2; AT-L5 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 e AT-L17; AT-L19 a AT-L38
|
Assessor Técnico II |
PJ-77 |
17 |
31 |
PJ-AS-03 |
JI-L5 a JI-L7
|
Assessor Jurídico I |
PJ-69 |
|
3 |
PJ-AS-03 |
TI-A1 a TI-A8 TI-L1 a TI-L3; TI-L5 e TI-L6; TI-L8; TI-L10 a TI-L14
|
Assessor Técnico I |
PJ-69 |
8 |
11 |
[…]
|
|
|
|
|
|
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763; AZ-A 784 a AZ-A1.223 |
Assessor de Juiz
|
PJ-56 |
1203
|
|
[…]
|
|
|
|
|
|
PJ-AI-01 |
TA-A1 TA-L1 |
Assistente Técnico de Auditoria
|
PJ-61 |
1 |
1 |
PJ-AI-01 |
TG-A1; TG-A3 a TG-A13 TG-L3; TG-L5
|
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-61 |
12 |
2 |
[…]
|
|
|
|
|
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A340 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
340 |
|
PJ-AI-03 |
TZ-A1 a TZ-A200 |
Assistente de Juiz |
PJ-41 |
200 |
|
[…] |
|
|
|
|
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-CH-01 |
GD-L1 a GD-L10 |
Gestor Judiciário |
PJ-80 |
|
10 |
PJ-CH-01 |
GE-A1; GE-A3 a GE-A19 GE-L2 a GE-L26; GE-L29; GE-L33 a GE-L39; GE-L43 a GE-L62
|
Gerente |
PJ-77 |
18 |
53 |
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L40 |
Gerente de Cartório
|
PJ-77 |
|
40 |
[…]
|
|
|
|
|
|
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L40
|
Escrevente |
PJ-69 |
|
40 |
PJ-CH-02 |
CA-A1; CA-A3 a CA-A16; CA-A18 a CA-A32 CA-L1 a CA-L27; CA-L29 a CA-L34; CA-L36 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L103; CA-L106 a CA-L113; CA-L115 a CA-L132
|
Coordenador de Área |
PJ-69 |
30 |
110 |
PJ-CH-03 |
CS-A1 a CS-A3; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23 a CS-A25; CS-A27; CS-A29 a CS-A33; CS-A36 a CS-A48 CS-L1; CS-L4; CS-L8; CS-L14 a CS-L16; CS-L20 a CS -L25; CS-L27 a CS-L32
|
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
30 |
19 |
PJ-CH-05 |
CI-L1 e CI-L2 |
Comissário da Infância e da Juventude Coordenador |
PJ-42 |
|
2 |
ANEXO II
(a que se referem o parágrafo único do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2023)
II.1 – Correlação dos cargos do Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário.
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||||||
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Denominação do Cargo |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Secretário Especial da Presidência e das Comissões Permanentes |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SP-L1 |
Secretário-Geral da Presidência |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SG-L1 |
Secretário do Presidente |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SP-A1 |
Assessor Técnico Especializado |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
AI-A2 |
Secretário do Órgão Especial |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
SO-L1 |
Secretário do Tribunal Pleno |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
ST-L1 |
Assessor de Comunicação Institucional |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
CI-A1 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
PJ-DS-01 |
DE-A5 |
II.2 – Correlação dos cargos do Grupo de Assessoria e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário
Identificação do cargo antes da transformação |
Identificação do cargo transformado |
||||||
Denominação |
Código de Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento |
Denominação |
Código de Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A2 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A11 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A4 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L49 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A30 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L50 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A15 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L51 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A13 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L52 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A27 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A12 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A3 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A13 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A20 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A14 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A21 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A15 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-L4 |
Limitado |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L53 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A18 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A16 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A17 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A17 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A9 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A18 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A10 |
Amplo |
Assessor Jurídico II |
PJ-AS-02 |
AJ-A16 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-A19 |
Amplo |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-L25 |
Limitado |
Assessor Jurídico I |
PJ-AS-03 |
JI-L1 |
Limitado |
Assessor Jurídico II |
PJ-AS-02 |
AJ-L41 |
Limitado |
Assessor Jurídico I |
PJ-AS-03 |
JI-L2 |
Limitado |
Assessor Jurídico II |
PJ-AS-02 |
AJ-L42 |
Limitado |
Assessor Técnico I |
PJ-AS-03 |
TI-L4 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-L26 |
Limitado |
Assessor Técnico I |
PJ-AS-03 |
TI-L9 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L116 |
Limitado |
Assistente Técnico de Auditoria |
PJ-AI-01 |
TA-L2 |
Limitado |
Assessor Técnico I |
PJ-AS-03 |
TI-L12 |
Limitado |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-AI-01 |
TG-L4 |
Limitado |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-AI-01 |
TG-A13 |
Amplo |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-AI-01 |
TG-L2 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L121 |
Limitado |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-AI-01 |
TG-A2 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A39 |
Amplo |
II.3 – Correlação dos cargos do Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário
Identificação do cargo antes da transformação |
Identificação do cargo transformado |
||||||
Denominação |
Código de Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento |
Denominação |
Código de Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L1 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-L27 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L105 |
Limitado |
Assessor Técnico II |
PJ-AS-02 |
AT-L28 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A2 |
Amplo |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-A19 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L35 |
Limitado |
Gerente |
PJ-CH-01 |
GE-L54 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L104 |
Limitado |
Assessor Técnico I |
PJ-AS-03 |
TI-L10 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A17 |
Amplo |
Assessor Técnico I |
PJ-AS-03 |
TI-A3 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L28 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A21 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L114 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A22 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L17 |
Limitado |
Assessor Técnico I |
PJ-AS-03 |
TI-L11 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L3 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L117 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L6 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L118 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A4 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A23 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A34 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L119 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L18 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-L120 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A26 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A24 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A28 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A25 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L2 |
Limitado |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A26 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A35 |
Amplo |
Coordenador de Área |
PJ-CH-02 |
CA-A27 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L7 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A40 |
Amplo |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-L19 |
Limitado |
Coordenador de Serviço |
PJ-CH-03 |
CS-A41 |
Amplo |
|
[...]”. |
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo propor a transformação, a extinção e a criação de cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previsto na Lei Estadual nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019.
A readequação do referido quadro de pessoal constitui medida indispensável ao atendimento da necessidade institucional de reformular as estruturas organizacionais que compõem a Presidência, a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência, a Terceira Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral de Justiça e a Superintendência Administrativa do Tribunal de Justiça.
Ademais, pretende-se instalar quatro Núcleos da Justiça 4.0, em cumprimento às Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 385, de 06 de abril de 2021, e nº 398, de 09 de junho de 2021, para atuação em apoio às unidades judiciárias do Estado de Minas Gerais, cooperando no processamento e julgamento de ações.
Os aludidos Núcleos da Justiça 4.0 integram o “Programa Justiça 4.0”, instituído pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, do qual também fazem parte o “Balcão Virtual”, que permite ao cidadão obter informações sobre um processo sem sair de sua casa, por meio de atendimento através de ferramenta de videoconferência (Resolução nº 376, de 12 de fevereiro de 2021); o “Juízo 100% Digital”, que possibilita que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, através da rede mundial de computadores (Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020); a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico (Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020), além do cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial (Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020).
Em tais Núcleos, os processos tramitarão por meio do “Juízo 100% Digital”, propiciando a execução de atos por meio eletrônico, com a utilização de ferramentas como o “Balcão Virtual”, o cumprimento digital de atos processuais e a realização de audiências e sessões por videoconferência, evitando-se a presença física das partes, já que a movimentação processual nessas unidades se dará através da internet, intensificando o acesso à justiça e proporcionando uma prestação jurisdicional efetiva, desburocratizada, simplificada e possível de ser realizada em tempo razoável.
Logo, é essencial que sejam criados cargos de provimento em comissão de Assessores Judiciários, Assistentes Judiciários, Gerentes de Cartório e Escreventes, para impulsionar o funcionamento das unidades em questão.
Aliado a isso, busca-se intensificar a política de priorização da Justiça de Primeiro Grau, também preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, no sentido de aperfeiçoar a efetividade dos serviços judiciais e garantir a celeridade na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, como forma de estratégia voltada ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelo magistrado de Primeira Instância, pretende-se aumentar a força de trabalho que atua em seu apoio, criando-se cargos de Assessor de Juiz e de Assistente de Juiz, os quais poderão ser disponibilizados, verificadas a conveniência e a oportunidades administrativas, às unidades judiciárias que possuam elevada taxa de congestionamento processual.
Ainda, os referidos cargos em comissão poderão ser lotados em unidades a serem futuramente instaladas, apontadas nas metas traçadas no Planejamento Estratégico de Gestão Anual deste Tribunal de Justiça, ficando, no entanto, nesse primeiro momento, deslocados para a composição do quadro de reserva.
Noutro giro, os desafios impostos ao Poder Judiciário Nacional, ao ultrapassar o cômputo de 80 milhões de processos em tramitação nos tribunais e varas do Brasil a partir do ano de 2022, dos quais 27 milhões são referentes a casos novos, conforme informa a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, acabaram por impulsionar este Poder Judiciário mineiro a construir um modelo mais ordenado de estrutura organizacional, capaz de atender, de forma planejada e responsável, às demandas que lhe são impostas, a fim de servir à coletividade com presteza e celeridade.
Esse panorama de crescimento processual vem se refletindo diretamente no aumento vertiginoso dos recursos constitucionais – especial e extraordinário – originados nas 30 câmaras existentes na Justiça de Segunda Instância (21 Câmaras Cíveis e 9 Câmaras Criminais), elevando, consecutivamente, a apreciação dos juízos de admissibilidade realizados pelas Primeira e Terceira Vice-Presidências deste Tribunal de Justiça, que vêm conjugando essa tarefa ao intenso trabalho derivado da avaliação de conflitos de competência gerados na esfera dos órgãos de cúpula, como o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura e as Seções Cíveis e Criminais.
Sem óbice às atividades regularmente desempenhadas, o fortalecimento da política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, que permite a resolução negociada de conflitos, com a participação ativa do cidadão, mediante a oferta de serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, em cumprimento aos ditames da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, vem ganhando destaque no Poder Judiciário mineiro, através da instalação, nas diversas comarcas do Estado, de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Por outro lado, a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tornou-se indispensável promover a consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios, para permitir a redução do acúmulo de processos que apresentam casos análogos e, via de consequência, fortalecer as decisões judiciais, garantindo a segurança jurídica, bem como a coerência e a integridade dos julgamentos.
De certo, para assegurar o devido cumprimento das tarefas desempenhadas pelas Primeira e Terceira Vice-Presidências, é essencial o incremento de mão de obra qualificada, que possa contribuir na execução das funções processadas na área-fim deste Tribunal de Justiça, de modo a assegurar uma prestação jurisdicional mais adequada.
Em contrapartida, é inegável que a carga de funções relacionadas aos serviços extrajudiciais também ganhou uma proporção significativa com o advento da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022, em vigor desde 1º de julho de 2022, a qual trouxe alterações ao texto da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, mormente em seu Livro V-A, que disciplina especificamente a matéria, com enfoque para a realização de estudos, no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça, de propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento de serviços notariais e de registro.
Relevante, pois, que tais funções sejam desenvolvidas por Diretoria Executiva própria, que melhor contribua para o desempenho operacional das tarefas meticulosas que derivam da administração, orientação e fiscalização dos serviços de notas e de registro do Estado.
Merecem destaque, ainda, as atividades ora desempenhadas pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, que se tornou oficialmente escola de governo em 15 de março de 2022, com credenciamento junto à Secretaria de Estado da Educação para a realização de capacitação e formação permanente de pessoas, podendo ofertar cursos de pós-graduação, realizar acordos e termos de cooperação com outros centros de ensino para dupla certificação de profissionais, além de estruturar grupos de pesquisa e programas de mestrado e doutorado.
Esse novo modelo de formação, todavia, impõe o incremento do quadro de pessoal, composto por servidores devidamente habilitados ao exercício de funções específicas, desempenhadas no plano da atual escola de governo.
Da mesma forma, é premente, nesse momento, concretizar a reorganização da estrutura de órgãos vinculados diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e à Superintendência Administrativa, com o fito de manter a regularidade dos atos típicos de gestão, permitindo, assim, garantir o cumprimento das políticas públicas, diretrizes e atribuições administrativas desempenhadas neste Poder Judiciário mineiro.
Nesse paradigma está a transformação digital em curso na justiça brasileira e o acirrado investimento em ferramentas de inteligência artificial, intensificados a partir da edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 420, de 29 de setembro de 2021, que “dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário”, além da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 370, de 28 de janeiro de 2021, que “estabelece a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário”.
Tais atos normativos acarretaram a necessidade de reformular todo o ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicações deste Tribunal de Justiça, de modo a permitir a adoção das melhores práticas dos padrões nacionais e internacionais nas áreas de governança e de gerenciamento de serviços de TIC, cujas atividades precisam ser executadas por profissionais lotados em quadro permanente.
Do mesmo modo, torna-se imprescindível a ampliação do setor responsável pelas demandas que envolvem as contratações públicas, a partir da entrada em vigor, no corrente ano, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – nova lei de Licitações e Contratos, que foi atualizada para adequação às novas tecnologias e às necessidades atuais do setor público.
Outro ponto que merece destaque e que está na vanguarda das ações de gestão pública é o aprimoramento do modelo de Logística Sustentável no Poder Judiciário mineiro, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 400, de 16 de junho de 2021, que permite estimular o uso apropriado dos recursos finitos e alcançar maior racionalização de gastos e consumo, por meio da construção de indicadores e metas, que apontem cada vez mais para o equilíbrio socioambiental.
O incremento da modernização da gestão orçamentária e financeira é medida que merece atenção, considerando-se, sobretudo, o cenário atual em que se encontra o Estado de Minas Gerais, a clamar por ações de governança administrativa mais eficazes e que gerem melhor capacidade operacional das contas públicas, o que poderá ser alcançado com o uso de pessoal treinado e qualificado, capaz de adequar os gastos ao atendimento das necessidades prioritárias e essenciais deste Poder Judiciário mineiro, com vistas à obtenção dos melhores resultados com os recursos aprovados para o orçamento previsto.
Também, visando dar cumprimento à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 240, de 09 de setembro de 2016, que “dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário”, pretende-se edificar no Tribunal de Justiça um novo modelo de gestão de pessoas mais funcional, que possibilite lidar de forma efetiva com os diferentes profissionais que atuam na força de trabalho da Instituição, sejam eles servidores públicos, terceirizados, estagiários, cedidos ou voluntários, favorecendo-se o desenvolvimento profissional, a capacitação, as relações interpessoais, a saúde e a cooperação.
Nessa lógica, a reorganização do quadro de pessoal se faz indispensável, a partir da transformação, extinção e criação de cargos de provimento em comissão, como forma de impulsionar as governanças administrativa e judiciária, com foco na modernização da gestão deste Tribunal de Justiça, para que as funções sejam executadas de forma satisfatória, assegurando que as ações desempenhadas no âmbito desta Instituição estejam alinhadas com o interesse público e com a missão, a visão e os valores que a norteiam.
Busca-se, assim, no art. 1º da proposta legislativa, alterar a nomenclatura de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção, descrito no item III.1 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, sem que haja geração de despesa, mantendo-se o padrão de vencimento do cargo e a forma de recrutamento, apenas para melhor adequação do nome do cargo em comissão ao setor do Tribunal de Justiça em que são desempenhadas as suas funções.
O parágrafo único da norma em questão remete à correlação dos cargos transformados, que é a estabelecida no item II.1 do Anexo II da proposta de lei.
No art. 2º do projeto de lei, procede-se à transformação de cargos que passarão a compor o Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança, de que trata o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, da seguinte forma: a) as alterações referentes aos incisos II, VI e IX objetivam a modificação da nomenclatura dos cargos de provimento em comissão, para adequá-los ao exercício das atividades desempenhadas nos setores em que se encontram lotados, não havendo geração de despesas, uma vez que os padrões de vencimento dos cargos serão preservados; b) as alterações a que se referem os incisos I e XI também se darão sem geração de despesas, eis que se propõe apenas a mudança da forma de recrutamento de ambos os cargos em comissão preservando-se os padrões de vencimento; c) a alteração de que trata o inciso VIII também ocorrerá sem geração de despesas, por se referir à mudança de nomenclatura e de forma de recrutamento do cargo em comissão, preservando-se o padrão de vencimento; d) as alterações propostas nos incisos III, IV, V, VII, X e XII buscam uma pequena elevação no padrão de vencimento dos cargos, mantendo-se a forma de recrutamento, para que se possam viabilizar as reestruturações propostas aos setores administrativos do Tribunal de Justiça.
Propõe-se, no art. 3º do projeto de lei, a transformação de cargos que passarão a compor o Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança, de que trata o item III.3 do Anexo II da Lei nº 23.478, de 2019, da seguinte forma: a) as alterações referentes aos incisos I, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII e XXIX objetivam a modificação da nomenclatura dos cargos de provimento em comissão, para adequá-los ao exercício das atividades desempenhadas nos setores em que se encontram lotados, não havendo geração de despesas, uma vez que os padrões de vencimento dos cargos serão preservados; b) as alterações propostas nos incisos XVI, XVII, XXX e XXXI se darão sem geração de despesas, eis que se propõe apenas a mudança da forma de recrutamento dos cargos em comissão, preservando-se os padrões de vencimento; c) as alterações de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI também ocorrerão sem geração de despesas, por se referirem a mudanças de nomenclatura e de forma de recrutamento dos cargos em comissão, preservando-se os padrões de vencimento; d) as alterações propostas nos incisos XIV, XV, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, buscam uma pequena elevação no padrão de vencimento dos cargos, mantendo-se a forma de recrutamento, a fim de que sejam oportunizadas as reestruturações propostas para os setores administrativos do Tribunal de Justiça.
Os parágrafos únicos dos arts. 2º e 3º da norma referem-se à correlação dos cargos transformados, que é a estabelecida nos itens II.2 e II.3 do Anexo II da presente proposta legislativa.
Trata o art. 4º da proposta de lei da extinção de 10 (dez) cargos de Coordenador de Setor, código de grupo PJ-CH-04, código dos cargos CT-L1 a CT-L10, de recrutamento limitado, integrados ao Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, de que trata o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, criando-se, no inciso VII do art. 7º desta proposta de lei, 10 (dez) cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código dos cargos CS-L20 a CS-L31, de padrão de vencimento PJ-61, que serão lotados nos setores de conciliação do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, na Justiça de Primeira Instância.
Cuida o art. 5º do projeto de lei da criação de 4 (quatro) cargos de provimento em comissão que passarão a integrar o Grupo de Direção do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.1 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, em auxílio à Terceira Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral de Justiça e à Superintendência Administrativa.
Trata o art. 6º da presente proposição de lei da criação de cargos que integrarão o Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão. Os cargos descritos nos itens I, II e XII do referido artigo estão destinados à composição dos 4 (quatro) Núcleos da Justiça 4.0. Os cargos especificados nos incisos III a IX e no inciso XI do referido artigo serão destinados a prestar suporte técnico aos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça e à Superintendência Administrativa.
Já os cargos descritos no inciso X e XIII do citado artigo serão reservados ao auxílio jurídico dos Juízes de Direito da Justiça de Primeira Instância, podendo, inclusive, ser providos em varas novas a serem instaladas ou lotados em unidades judiciárias com maior taxa de congestionamento processual, preferencialmente naquelas cuja natureza dos feitos venha a ser priorizada pelo Planejamento Estratégico Anual do Tribunal de Justiça e pelas Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça.
O art. 7º do projeto de lei refere-se à criação de cargos que integrarão o Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, para atuarem junto às áreas administrativas e judiciárias da Instituição, no intuito de proporcionar maior agilidade e qualidade aos trâmites gerenciais.
O art. 8º do projeto de lei refere-se à inserção dos §§ 4º e 5º ao art. 20 da Lei nº 23.478, de 2019, para dispor sobre matéria relativa à opção pela jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais por parte dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, previsto no Anexo I da citada norma legal.
Oportuno esclarecer que se trata de medida excepcional, uma vez que a jornada básica de trabalho dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal é de seis horas diárias e trinta horas semanais, conforme estabelece a regra contida no “caput” do citado art. 20.
No entanto, se identificada a necessidade do serviço e observados os critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a medida poderá ser implementada, caso haja previsão de recursos orçamentários e financeiros para contemplá-la.
Trata-se, pois, de norma programática, que só terá efeito prático após sua regulamentação futura por meio de resolução do Órgão Especial, e sua consequente materialização está condicionada à abertura de edital em que será apontado o quantitativo máximo de cargos efetivos que poderão exercer a opção pela jornada diária de oito horas, desde que haja recurso orçamentário e financeiro que viabilize a implementação da benesse, o qual, inclusive, deve estar previsto em lei orçamentária anual.
Propõe-se, no art. 9º do projeto de lei, a inserção do art. 23-A ao Capítulo III da Lei nº 23.478, de 2019, para prever a possibilidade de o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando da edição das resoluções que cuidam da reestruturação dos setores do Tribunal de Justiça, dar denominação interna própria aos cargos de provimento em comissão do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, em conformidade com as atribuições do referido cargo e do respectivo setor de lotação.
Cuida o art. 10 da proposta legal de inserir o § 3º ao art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, para regulamentar o valor da remuneração a ser concedida ao servidor investido no exercício de função de confiança de assessoramento da Direção do Foro, o qual fará jus a sua remuneração no cargo efetivo acrescida do valor da gratificação prevista no item III.4 do Anexo III.
Nos arts. 11 e 12 do projeto de lei, sugere-se a alteração da denominação da Seção II do Capítulo III da Lei nº 23.478, de 2019, bem como a modificação da redação do art. 29 da citada lei, tendo em vista a presente proposta de criação de cargos de Assistente de Juiz e a extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito pela Lei estadual nº 23.828, de 23 de julho de 2021.
O art. 13 do projeto de lei modifica a redação dos incisos I e II do art. 30 da Lei nº 23.478, de 2019, para melhor adequá-los à técnica legislativa, bem como para inserir a exigência de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade para os cargos de Gestor Judiciário e Assistente de Juiz.
Trata o art. 14 do projeto de lei dos ajustes feitos nos itens III.1, III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, em decorrência do disposto nos arts. 1º a 7º da presente proposta legal.
No art. 17 da proposta legal, sugere-se a revogação de dispositivos legais que estão em contrariedade com as normas que regulamentam a gestão de pessoal deste Poder Judiciário mineiro.
Por todo o exposto, revela-se conveniente e oportuno imprimir maior eficiência e celeridade ao exercício das funções essenciais à Justiça Estadual mineira, através das mudanças propostas no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, inserido na Lei estadual nº 23.478, de 2019, as quais serão realizadas em consonância com as despesas de pessoal previstas na proposta orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça, adequada aos preceitos fixados na Lei Orçamentária Anual, no Plano Plurianual de Ação Governamental e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme demonstra o impacto que acompanha este projeto de lei.
Por fim, importante destacar, ainda, que a implementação das medidas constantes deste Projeto também estão de acordo com os limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000.
São essas as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais submete o presente Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.