PL PROJETO DE LEI 1816/2023
Projeto de Lei nº 1.816/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de água potável para o público em shows e eventos públicos e privados no Estado de Minas Gerais nos termos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de água potável para o público em shows e eventos com público superior a 500 pessoas realizados no estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Entende-se como água potável água tratada adequada para o consumo humano e animal, livre de qualquer tipo de micro-organismos, sólidos em suspensão e substâncias tóxicas que causam contaminação e doenças.
Art. 2º – Os organizadores de shows e eventos deverão disponibilizar, de forma gratuita, água filtrada ou mineral em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para atender às necessidades do público presente, além de garantir que os consumidores possam ingressar nos eventos com garrafas e ou copos de água para consumo próprio.
Parágrafo único – Fica vedado o ingresso com copos e garrafas de vidro ou qualquer material cortante ou perfurante.
Art. 3º – Os locais de realização destes shows e eventos deverão contar com pontos de distribuição de água potável estrategicamente localizados, respeitando as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência e garantindo o fácil acesso para todos os presentes, contando também com a instalação de bebedouros posicionados de forma estratégica para atender ao público.
Art. 4º – É de responsabilidade dos organizadores dos shows e eventos garantir a manutenção e supervisão adequada dos recipientes utilizados para o armazenamento e fornecimento da água potável, bem como o abastecimento contínuo durante toda a realização do evento.
Art. 5º – A quantidade mínima de pontos de distribuição de água potável, assim como de bebedouros deve ser calculada e estabelecida a partir da capacidade de lotação plena do local de realização do evento.
Art. 6º – Os organizadores de shows e eventos que descumprirem as disposições desta lei ficarão sujeitos a penalidades, que serão estabelecidas de acordo com regulamentação específica.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: O falecimento da jovem Ana Clara Benevides Machado no mês de novembro do corrente ano, durante um show de música, entristeceu e chocou todo o país.
A estudante de psicologia, da UFR – Universidade Federal de Rondonópolis – morreu após passar mal durante espetáculo no Rio de Janeiro, em um dia em que foram registrados recordes de temperatura em meio à onda de calor que assola o país.
Relatos de outras pessoas que participaram do evento dão conta de dificuldades encontradas pelos jovens para acesso à água potável: proibição à entrada de garrafas de água potável, distribuição insuficiente de água à plateia e comercialização de água envasada a preços acima dos praticados em mercado.
Ainda que todas essas informações mereçam ser investigadas e confirmadas, é urgente que se tornem medidas para garantir que o ocorrido não se repita.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º como um dos direitos básicos do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos”. Mais à frente, o art. 8º determina que os “produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores (…)”.
Tais comandos deveriam ser suficientes para que os prestadores de serviços levassem em consideração os riscos decorrentes da realização de eventos sob condições climáticas adversas. Entretanto, os relatos sobre a prática de vedar o ingresso de garrafas com água e de dificuldade de acesso à água potável em grandes eventos coletivos sinalizam para a necessidade de aperfeiçoamento da legislação, conferindo maior concretude às regras existentes e complementando as obrigações já estabelecidas pela legislação consumerista.
Shows e eventos com público superior a 500 pessoas podem ocorrer em locais fechados ou ao ar livre, onde as condições climáticas e o tempo de permanência exigem uma atenção especial à hidratação adequada do público. É fundamental que o Estado possa intervir na regulamentação da oferta de água potável nesses eventos para garantir que todos os presentes possam se hidratar de maneira adequada e em conformidade com as normas de saúde pública.
Além disso, a disponibilização gratuita de água potável em eventos desse porte contribui para a preservação da saúde dos frequentadores, evitando a desidratação e outros problemas relacionados ao consumo insuficiente de água.
Diante do exposto, a implementação desta lei, cujo projeto espelha-se em várias outras proposições que vem sendo distribuídas nas casas legislativas, não apenas atende a princípios fundamentais, mas também contribui para a construção de eventos mais seguros, inclusivos e alinhados aos valores de uma sociedade comprometida com a saúde pública e o bem-estar de seus cidadãos. A aprovação deste projeto é, portanto, crucial para o avanço desses princípios e para a promoção de práticas mais saudáveis e sustentáveis em eventos públicos, razão pela qual solicita-se apoio para a respectiva aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.