PL PROJETO DE LEI 1805/2023
Projeto de Lei nº 1.805/2023
Dispõe sobre a criação de comitês de coordenação de cuidados continuados visando a organização e referenciamento em tempo correto de pacientes de hospitais gerais e outros serviços para as unidades de transição de cuidados do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a criação de comitês de coordenação de cuidados continuados visando a organização e referenciamento em tempo correto de pacientes de hospitais gerais e outros serviços para as unidades de transição de cuidados do estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Será criado um comitê por macrorregião e um comitê estadual.
Art. 2º – Os serviços e hospitais de maior complexidade, que são fontes encaminhadoras de pacientes para as unidades de transição de cuidados do estado de Minas Gerais devem nomear e indicar profissionais de sua equipe para composição de comitê de coordenação de cuidados continuados.
Art. 3º – O comitê de coordenação de cuidados continuados deve promover a estruturação de redes de cuidados temáticas, alinhadas as políticas de saúde em níveis federal e estadual, visando favorecer as discussões de casos e navegação dos pacientes entre serviços de transição de cuidados e suas fontes encaminhadoras em tempo adequado e com segurança assistencial.
Art. 4º – O comitê de coordenação de cuidados continuados deve promover capacitações para as partes envolvidas no processo e agir de forma articulada com núcleos de regulação interna – NIRs – visando responder demandas e elegibilidade preconizadas no processo de articulação dos pacientes encaminhados para as unidades de transição de cuidados.
Art. 5º – O comitê de coordenação de cuidados continuados deve ser composto por um membro de cada serviço, sendo ele enfermeiro, fisioterapeuta ou médico.
Art. 6º – O comitê de coordenação de cuidados continuados deve apoiar na articulação de casos de maior complexidade de regulação e navegação, fazendo interface direta com família de pacientes e equipes assistenciais de fontes encaminhadoras e hospitais de transição como fontes receptoras de pacientes.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Após existência de um evento agudo que declina a funcionalidade das pessoas deve haver uma coordenação de cuidados para gerar continuidade, acesso e interface entre serviços. Uma das grandes barreiras no processo de transferências de pacientes de hospitais gerais de maior complexidade para hospitais de transição é a comunicação entre serviços de cuidados e fornecimento de transporte sanitário.
Os fatores isolados ou em conjunto promovem aumento da permanência de pacientes na alta complexidade e consequentemente os custos para o poder público e os riscos para os pacientes. Diante de cenário é imprescindível que possa ser instituídos comitês para coordenação de cuidados, principalmente para gerir as linhas de cuidados e redes temáticas de saúde.
Em face da importância da presente proposição, solicitamos a aprovação de demais colegas desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.