PL PROJETO DE LEI 1802/2023
Projeto de Lei nº 1.802/2023
Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres através do Sistema Único de Saúde – SUS –, no âmbito do Estado, na situação que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica dispensado o pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres que se encontram na idade acima de 40 anos, a cada dois anos, na Rede Pública de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de novembro de 2023.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: A proposição ora apresentada tem por finalidade facilitar e ampliar o acesso das mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da doença. A Organização Mundial da Saúde preconiza que 70% das mulheres tenham acesso ao exame de mamografia porém, no Brasil, pouco mais de 20% têm acesso a esse exame. É importante alertar ainda que 25% das mulheres são acometidas pela neoplasia maligna de mama antes dos 50 anos de idade. Ou seja, o Brasil se encontra muito abaixo do que preconiza a Organização Mundial da Saúde para a realização do rastreio do câncer de mama através da mamografia.
E é justamente a dificuldade que as mulheres enfrentam para conseguir realizar a mamografia uma das principais razões para esse descompasso entre a recomendação da OMS e a realidade da saúde pública no Brasil. Buscamos, assim, através desse projeto de lei, dispensar as mulheres de terem de conseguir um pedido médico para a realização da mamografia, uma vez que são notórias as dificuldades para agendamento de consulta com mastologistas através do SUS.
Destacamos que, além da Organização Mundial da Saúde, também a Sociedade Brasileira de Mastologia e a Sociedade Americana de Mastologia preconizam que as mulheres na idade acima de 40 anos devem realizar o exame de mamografia a cada 2 anos. De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer, no ano de 2022 o câncer de mama foi a primeira causa de morte entre as mulheres em Minas Gerais. No nosso Estado são esperados o registro de 7.670 novos casos de câncer de mama em 2023, com taxa bruta de 69,80 casos novos de câncer de mama por 100.000 (cem mil) mulheres mineiras, dados publicados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Portanto o que se busca com essa proposição é possibilitar que 70% das mulheres tenham acesso à mamografia como defende a Organização Mundial da Saúde. É fundamental ressaltar que, quanto mais cedo ocorrer o diagnóstico através dos exames para rastrear e detectar o câncer de mama, maior a chance de sucesso no tratamento, até mesmo, a cura efetiva da paciente, e menor será o custo para o Sistema Único de Saúde – SUS –, com melhores chances diagnósticas e menores danos para a paciente.
Entretanto, o que percebemos, na qualidade de médico mastologista e cirurgião oncológico atuando há 26 anos como médico do SUS, é que mesmo as mulheres nas idades estabelecidas não conseguem realizar a mamografia em tempo hábil porque necessitam marcar uma consulta para que o médico do Sistema Único de Saúde solicite o pedido do exame. Para superar essa situação e proporcionar maiores chances de rastreio do câncer de mama em estágio inicial, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.