PL PROJETO DE LEI 1789/2023
Projeto de Lei nº 1.789/2023
Estabelece como cláusula obrigatória, nos convênios de delegação e contratos de concessão das rodovias estaduais, a construção de pontos de parada e descanso para motoristas profissionais de transporte de cargas e de passageiro.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art. 9º-B à Lei nº 12.219, de 1996:
“Art. 9º-B – Fica estabelecida como cláusula obrigatória nos convênios de delegação e nos contratos de concessão das rodovias estaduais a construção de pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais de transporte de cargas e de passageiros.
§ 1º – As concessionárias e delegatárias poderão firmar contratações com terceiros para o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º – Pelo descumprimento do disposto no caput será aplicada a multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por dia de descumprimento.
§ 3º – Caberá ao Executivo, no prazo de noventa dias, editar norma para regulamentar a construção dos pontos de parada e descanso e para a celebração de termos aditivos dos convênios e contratos em vigência para atendimento ao disposto no caput deste artigo”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2023.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Sabe-se que a função de motorista de transporte de carga é ofício que exige muito dos profissionais. Assim, torna-se imperiosa para os motoristas, bem como para os demais usuários das vias, a instalação de pontos de parada e descanso, como forma de prover melhores condições de trabalho e de segurança das vias estaduais.
O presente projeto de lei atualiza a legislação estadual para estabelecer, como cláusula obrigatória, nos convênios de delegação e nos contratos de concessão das rodovias estaduais, a construção de pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais de transporte de cargas e de passageiros.
Além disso, prevê a sanção administrativa cabível para o caso de descumprimento, bem como atribui ao Poder Executivo a responsabilidade prover efetividade e regulamentar a norma.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.964/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.