PL PROJETO DE LEI 1784/2023
Projeto de lei nº 1.784/2023
Dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado e dá outras providências
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as medidas para a prevenção da introdução e controle de doenças aviárias de alta patogenicidade no Estado.
Art. 2º – Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA o acompanhamento e execução das medidas de que trata esta lei, conforme competências previstas na Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Art. 3º – Para fins desta lei, consideram-se:
I – doença aviária de alta patogenicidade: doença que acomete as aves causada por um agente infeccioso capaz de provocar alta mortalidade e queda na produção, com potencial impacto na saúde pública e na avicultura, como a Influenza Aviária de Alta Patogenicidade, Doença de Newcastle, Salmonela, Micoplasma e outras definidas em portaria do IMA;
II – núcleo de produção: a unidade física que aloja um grupo de aves da mesma espécie e faixa etária, com manejo produtivo comum, isolada de outras atividades da mesma produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais;
III – resíduos da avicultura: o material composto de substrato da cama de aviário, fezes, restos de ração, urina, penas, carcaças ou resíduos da incubação, cujo uso é proibido na alimentação de ruminantes;
IV – Guia de Trânsito Animal – GTA: o documento sanitário para acompanhamento do trânsito de aves vivas ou ovos férteis.
Art. 4º – São medidas de prevenção e de controle das doenças aviárias de alta patogenicidade no estado:
I – a exigência de cadastro ou registro junto ao IMA de granjas de reprodução, incubatórios, granjas avícolas comerciais e seus respectivos núcleos de produção, criatórios de subsistência e estabelecimentos que comercializam ovos férteis e aves vivas;
II – o alojamento de aves ou ovos férteis somente em incubatórios, granjas comerciais ou de reprodução registrados ou com autorização prévia do IMA;
III – o trânsito de aves acompanhado de GTA compatível com o carregamento e dentro do prazo de validade, constando as informações complementares descritas em manuais e normas vigentes;
IV – a interdição parcial ou total de granjas que não atenderem aos requisitos mínimos de biosseguridade;
V – a realização de campanhas para esclarecimento da população.
Art. 5º – São obrigações dos produtores comerciais e de reprodução, e dos proprietários de incubatórios:
I – registrar ou cadastrar no IMA os incubatórios, as granjas, e seus respectivos núcleos de produção;
II – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos, compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade;
III – comunicar imediatamente ao IMA qualquer alteração da taxa de mortalidade de aves ou quando esta atingir dez por cento da população alojada;
IV – alojar aves somente em granjas registradas ou com autorização prévia do IMA;
V – executar as medidas de defesa sanitária animal estabelecidas pelos programas sanitários, incluindo o sacrifício ou a destruição dos animais e a correta destinação dos produtos, subprodutos e resíduos;
VI – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;
VII – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal;
VIII – adotar as medidas de biosseguridade estabelecidas pelo IMA.
Art. 6º – São obrigações dos produtores de aves para subsistência:
I – cadastrar seus criatórios junto ao IMA;
II – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos, compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade, ou quando ocorrer mortalidade significativa dos animais;
III – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;
IV – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal.
Art. 7º – São obrigações dos distribuidores e revendedores de aves vivas e ovos férteis:
I – cadastrar-se junto ao IMA, apresentando memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias adotadas para o exercício de suas atividades e declaração de responsabilidade técnica pelo empreendimento assumida por médico veterinário;
II – receber apenas aves oriundas de incubatórios ou granjas de recria registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária – Mapa, devidamente acompanhadas de GTA;
III – comunicar imediatamente ao IMA a existência de aves com sinais clínicos respiratórios, digestivos ou neurológicos, compatíveis com sintomas de doenças aviárias de alta patogenicidade;
IV – comunicar imediatamente ao IMA qualquer alteração da taxa de mortalidade de aves;
V – permitir e colaborar com a realização de inspeções sanitárias;
VI – atender às solicitações do IMA e fornecer informações corretas e necessárias às ações de defesa sanitária animal.
Art. 8º – O transporte de resíduos de avicultura no Estado deverá ser registrado em livro de controle ou em documento auditável equivalente, com a devida identificação da origem e do destino do material.
Parágrafo único – Em caso de ocorrência de doenças aviárias de alta patogenicidade no estado, o transporte de carcaças de aves deverá ser previamente autorizado pelo IMA.
Art. 9º – O trânsito de aves vivas ou ovos férteis no estado somente será permitido se estiver acompanhado da GTA com informações que correspondam ao carregamento, dentro do prazo de validade e em rota compatível entre a origem e o destino.
§ 1º – Quando o trânsito de aves vivas ou ovos férteis for realizado em desconformidade com o disposto no caput, o IMA poderá determinar o retorno da carga à origem ou seu encaminhamento a um destino apropriado.
§ 2º – Fica proibido o comércio ambulante de aves vivas e ovos férteis no estado.
Art. 10 – Em caso de declaração de situação de emergência sanitária animal decorrente de doença aviária de alta patogenicidade e urgência no sacrifício dos animais como forma de contenção da propagação de doença, o enterro ou a destruição de carcaças de aves ficam dispensados de licenciamento ambiental, devendo ser realizados no próprio estabelecimento de criação, conforme indicação do serviço veterinário oficial do IMA.
Parágrafo único – Os critérios e procedimentos para o enterro ou destruição de carcaças de aves de que trata o caput serão estabelecidos em Resolução Conjunta do IMA e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 11 – A não observância às medidas previstas nesta lei sujeitam o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa cabíveis, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, no caso de infração ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º ou 8º;
III – multa de mil e quinhentas Ufemgs ao produtor de origem, no caso de infração ao disposto no art. 9º;
IV – multa de duzentas Ufemgs ao proprietário do veículo, no caso de infração ao disposto no art. 9º;
V – interdição total ou parcial da granja, núcleo de produção, distribuidores ou revendedores de aves vivas e ovos férteis.
§ 1º – A advertência de que trata o inciso I poderá ser aplicada no caso de infração aos arts. 5º, 6º, 7º ou 8º, quando o infrator não houver descumprido anteriormente nenhuma das obrigações previstas nesta lei.
§ 2º – As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro de seu valor caso o infrator se utilize de fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º – A interdição de que trata o inciso V deste artigo será retirada após o atendimento das exigências que motivaram a aplicação da sanção.
Art. 12 – O infrator que deixar de recolher multa que lhe for imposta será inscrito na Dívida Ativa do Estado, para a consequente execução na forma da lei.
Art. 13 – Os procedimentos para o fiel cumprimento das medidas previstas nesta lei serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do IMA.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.