PL PROJETO DE LEI 1779/2023
Projeto de Lei nº 1.779/2023
Institui a obrigatoriedade de notificação a Secretaria Estadual de Saúde – SES-MG – de ocorrências de anafilaxia/choque anafilático.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de notificação de ocorrências envolvendo anafilaxia/choque anafilático à Secretaria Estadual de Saúde – SES-MG.
Parágrafo único – As notificações devem ser realizadas por médicos, clínicas, hospitais e centros de saúde de todo o Estado de Minas Gerais por meio eletrônico ou outro meio eficaz, objetivando a efetividade na comunicação.
Art. 2º – A finalidade do informe das notificações é para que sejam evitadas mortes por anafilaxia/choque anafilático, pois com o conhecimento das ocorrências, a SES-MG poderá efetivar um cadastro estadual com estes pacientes.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A anafilaxia é uma reação de hipersensibilidade grave e potencialmente fatal, que ocorre após exposição a um antígeno em pessoas previamente sensibilizadas. As principais causas de anafilaxia são: medicamentos, alimentos, e ferroadas de insetos como abelhas, vespas e formigas. As suas manifestações clínicas são variadas, envolvendo pele, mucosas, vias aéreas, sistemas cardiovascular e gastrintestinal. Alguns casos evoluem para colapso cardiovascular e insuficiência respiratória, caracterizando o choque anafilático. Seu diagnóstico, eminentemente clínico, é dificultado pela variabilidade de apresentações clínicas e sintomas inespecíficos.
São relativamente escassas as informações sobre a real incidência de anafilaxia e do choque anafilático, assim como sobre as suas taxas de mortalidade, sendo que, no Brasil, não se dispõe de dados representativos da população toda. Os dados disponíveis, procedentes de outros países, indicam tendência a aumento da sua incidência, sobretudo em crianças e adolescentes.
Nos Estados Unidos da América a anafilaxia ocorre em aproximadamente 2% da população, sendo fatal em 0,7% a 2% dos casos. Os dados de referência mundial mostram ocorrer 154 reações anafiláticas fatais a cada milhão de pacientes internados.
Tendo em vista o aumento do número de casos e a sua gravidade, o assunto merece destaque, principalmente, em relação à prevenção e ao tratamento específico, sendo importante o conhecimento e a catalogação dos pacientes, pelo Estado, das ocorrências de anafilaxia, com vistas a salvar milhares de vidas.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.