PL PROJETO DE LEI 1772/2023
Projeto de Lei nº 1.772/2023
Altera a Lei nº 14.486, de 9 de dezembro de 2002, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, para dispor sobre o uso de dispositivos móveis eletrônicos por alunos e professores em ambiente escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1° da Lei n° 14.486, de 9 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – É vedada a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em teatros, cinemas, igrejas, salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo, exceto para fins pedagógicos com expressa autorização do professor responsável pela atividade letiva.
§ 1° – Em salas de aula, bibliotecas e demais espaços destinados ao estudo, é vedado o uso de outros aparelhos eletrônicos que possam prejudicar a concentração de alunos e professores, salvo em atividades com fins pedagógicos autorizados pelo docente.
§ 2º – Os dispositivos móveis eletrônicos deverão permanecer desligados ou no modo silencioso e guardados em local apropriado, indicado pela instituição de ensino, durante o horário das aulas.
§ 3° – Alunos com necessidades especiais que demandem o uso desses dispositivos para seu bem-estar ou saúde terão regulamentação própria, garantindo o seu direito de uso conforme a necessidade apresentada.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2023.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: Este projeto de lei tem o intuito de atualizar a Lei nº 14.486 de 2002, adequando-a às novas realidades tecnológicas e práticas pedagógicas. As alterações propostas visam estabelecer um equilíbrio entre o uso educacional dos dispositivos móveis e a preservação do ambiente de ensino livre de distrações. A nova redação permite o uso pedagógico dos dispositivos móveis eletrônicos, alinhando a legislação estadual às práticas modernas de ensino e às recomendações de organismos internacionais como a Unesco.
Nesse sentido, o projeto reafirma o papel do Estado na garantia de um ambiente educacional condutivo ao aprendizado, ao mesmo tempo em que reconhece a importância da tecnologia como ferramenta de apoio pedagógico.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.136/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.