PL PROJETO DE LEI 1760/2023
Projeto de Lei nº 1.760/2023
Dispõe sobre a obrigação das prestadoras dos serviços públicos de distribuição de água no Estado do Minas Gerais a fornecer água própria para o consumo para toda a população.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigadas as prestadoras dos serviços públicos de distribuição de água no Estado do Minas Gerais a fornecer água própria para o consumo para toda a população, inclusive para as pessoas eventualmente não atendidas pelo fornecimento regular de água encanada.
Art. 2º – Nos assentamentos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, o fornecimento se dará inicialmente de forma emergencial e provisória, devendo ser progressivamente aprimorado, até a regularização da sua prestação.
Parágrafo único – Nas localidades onde não houver fornecimento de água encanada devem as prestadoras tomar as providências para que haja o fornecimento desta forma e, enquanto não implementado, prover o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, o fornecimento de água mineral engarrafada e outras formas que garantam o abastecimento.
Art. 3º – Nas localidades onde há fornecimento de água encanada, durante eventuais falhas no fornecimento regular, ficam as prestadoras igualmente obrigadas a providenciar, imediatamente, o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, o fornecimento de água mineral engarrafada e outras formas que garantam o abastecimento, por quanto dure a interrupção do fornecimento regular.
Art. 4º – Para atendimento da população em situação de rua e da população transeunte em geral serão disponibilizados pontos de acesso de água, estabelecimento de pontos de distribuição de água engarrafada, dentre outras estratégias que garantam o acesso à água.
Art. 5º – Para garantia do disposto nesta lei, serão elaborados e executados planos de contingência para contextos de desabastecimento que estabeleçam medidas que visem evitar as suas consequências e, quando necessária a restrição do acesso, assegurem que a restrição será equitativa entre as diversas áreas e regiões dos Municípios e do Estado, utilizando de estratégias como reservatórios em regiões periféricas, rodízios, dentre outras.
Art. 6º – O Estado de Minas Gerais fica obrigado, subsidiariamente, às medidas previstas nesta lei, de modo a garantir o efetivo fornecimento de água a toda à população em caso de descumprimento pelas prestadoras, ressalvado o direito de regresso em relação a estas, quando aplicável, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2023.
Bella Gonçalves – Andréia de Jesus.
Justificação: O abastecimento de água é um serviço básico e relacionado às mínimas condições de vida da população. Não obstante, é de conhecimento comum que diversas localidades e milhões pessoas no Estado de Minas Gerais não usufruam dos serviços de forma regular. A questão se torna ainda mais grave nos contextos mais extremos, como a onda de calor que assolou o País e o Estado de minas Gerais nos últimos dias e que, segundo especialistas, ainda se apresentará em diversos momentos nos próximos meses. Nesse contexto, diversas comunidades encontram-se sem o abastecimento regular de água e, atualmente, encontram-se sem acesso a esse bem da vida o que exige respostas do Poder Público. E mais, mesmo em locais onde existe o acesso à água por meios próprios das comunidades e até mesmo em locais onde há o fornecimento regular da água, várias comunidades e bairros se encontram sem abastecimento.
Assim, o presente projeto de lei visa estabelecer mecanismos para a universalização dos serviços de distribuição de água. Nos assentamentos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, o fornecimento se dará inicialmente de forma emergencial e provisória, devendo ser progressivamente aprimorado, até a regularização da sua prestação e, nas localidades onde não houver fornecimento de água encanada devem as prestadoras tomar as providências para que haja o fornecimento desta forma e, enquanto não implementado, prover o fornecimento de água potável por meio alternativo, a exemplo de caminhões “pipa”, o fornecimento de água mineral engarrafada e outras formas que garantam o abastecimento. Da mesma forma, nas áreas informais ou onde o serviço já é regularizado, onde há o fornecimento de água encanada, durante eventuais falhas no fornecimento regular, igualmente ficam as prestadoras obrigadas a providenciar, imediatamente, o fornecimento de água potável por meio alternativo, por quanto dure a interrupção do fornecimento regular. Ainda, estabelece medidas para garantia do acesso à população em situação de rua e à população transeunte em geral, bem como a construção e execução de planos de contingência que evitem o desabastecimento e, caso seja necessária a limitação do acesso, que o seja de forma equitativa e que evite que os efeitos sejam sentidos apenas pela população periférica. Por fim, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais em caso de omissão dos prestadores, cabendo o direito de regresso, se for o caso.
Assim, tendo em vista a finalidade de garantir bem essencial à vida do povo, conta-se com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.