PL PROJETO DE LEI 175/2023
Projeto de Lei nº 175/2023
Dispõe sobre a proibição de utilização de verba pública ou de espaços públicos em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de verba pública ou de espaços públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, em eventos e serviços que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica a:
I – qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo poder público, inclusive mídias ou redes sociais.
II – editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
III – espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§ 2º – Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais (descritos no § 1°) que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
Art. 3º – Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 2º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Art. 4º – Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal e Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Art. 5º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá comunicar à Administração Pública e ao Ministério Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – O Servidor Público que tomar conhecimento da violação a esta Lei deverá comunicar o fato ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Art. 6º – Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de 500 (quinhentos) a 10.000 (dez mil) Ufemg's, bem como, a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada a opor do Poder Público, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a quantidade de participantes;
IV – o grau de ofensa realizada;
Art. 7º – Ficam excluídas das disposições desta lei as atividades curriculares escolares que estejam em conformidade com as diretrizes legais e regulamentares emanadas das autoridades e órgãos competentes.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O projeto de lei em questão tem como escopo proibir a utilização de espaços públicos e de verbas públicas para o financiamento de eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A valorização da infância e da adolescência deve ser uma política precípua de todo ente público, principalmente no que tange ao combate à pedofilia e à sexualização precoce.
Percebe-se que a cada dia surgem iniciativas que infelizmente introduzem o público infantil no tema da sexualidade, tratando a questão amiúde de modo a conflitar com o adequado para seu desenvolvimento e com os bons costumes. Neste contexto, a presente proposição quer criar medida que impeça que verba pública seja utilizada para tais finalidades, tudo com o intuito de proteção e guarda de nossas crianças e adolescentes.
Não se trata de censura, como poderia se argumentar. Trata-se de proteger a criança para que não seja exposta a conteúdo que não lhe seja favorável em razão de seu desenvolvimento. Neste mesmo sentido estão as seguintes disposições do ECA:
Art. 71 – A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 74 – O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único – Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 – Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Do mesmo modo, a Constituição Federal:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Ante o exposto, solicito dos pares a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 566/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.