PL PROJETO DE LEI 1739/2023
Projeto de Lei nº 1.739/2023
Dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e de Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição, nos termos disciplinados nesta lei.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se condições análogas à de escravo aquelas previstas na legislação federal.
Art. 2º – A política de que trata esta lei possui como princípios:
I – a dignidade dos trabalhadores;
II – a valorização do trabalho humano;
III – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
IV – a função social da propriedade;
V – a redução das desigualdades regionais e sociais;
VI – a busca do pleno emprego.
Art. 3º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – apurar, em articulação com as autoridades competentes, denúncias de redução a condição análoga à de escravo;
II – colaborar com autoridades federais na apuração de ilícitos de competência da União;
III – sancionar, no âmbito administrativo e tributário estadual, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na redução a condição análoga à de escravo;
IV – amparar social, econômica e juridicamente trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo.
Capítulo II
DOS INFRATORES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 4º – Consideram-se infratores, nos termos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços por meio de trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas estende-se aos respectivos sócios administradores.
Art. 5º – Além das penas previstas na legislação própria, a pessoa física ou jurídica que reduzir outra a condição análoga à de escravo fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:
I – cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – proibição, pelo período de 10 (dez) anos de:
a) receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou de órgãos estaduais de fomento;
b) receber benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual;
Parágrafo único – As sanções previstas no caput deste artigo incidem em relação às pessoas físicas ou jurídicas:
I – condenadas em caráter definitivo, no âmbito administrativo, pela autoridade federal competente em matéria de fiscalização do trabalho, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário;
II – condenadas pelos crimes previstos nos arts. 149 e 149–A, inciso II, do Decreto–Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, ou outros que vierem a sucedê–los, em decisão judicial:
a) transitada em julgado;
b) proferida por órgão judicial de natureza colegiada.
Art. 6º – A aplicação de quaisquer das sanções e medidas cautelares previstas no art. 5º deve ser precedida de processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Capítulo III
DO AMPARO AO TRABALHADOR RESGATADO DA CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 7º – Os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar as seguintes providências:
I – identificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos;
II – busca de familiares, amigos e outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos;
III – inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial;
IV – encaminhamento à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para reivindicação administrativa e judicial dos direitos a que faça jus em razão da redução a condição análoga à de escravo, sem prejuízo dos direitos de ordem coletiva que o caso comportar;
V – outras que se afigurem úteis e convenientes à restauração da dignidade da pessoa resgatada da condição análoga à de escravo.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – O Estado divulgará, anualmente, um dossiê do trabalho análogo à escravidão em Minas Gerais, mapeando as cidades em que foram identificadas empresas que mantinham trabalhadores em condições análogas a escravidão, com contribuição de dados do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério Público do Trabalho, da Polícia Federal e também do Governo de Minas.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV).
Justificação: O trabalho escravo é uma violação grave dos direitos humanos, atentando contra a dignidade e a liberdade das pessoas. Apesar dos avanços legislativos em nível federal, a erradicação desse fenômeno exige ações coordenadas em âmbito estadual. O presente projeto de lei visa estabelecer uma política estadual específica de combate ao trabalho escravo, fortalecendo as medidas já existentes e preenchendo possíveis lacunas.
O combate ao trabalho escravo é fundamental para assegurar os direitos humanos, especialmente no que se refere à liberdade, dignidade, e condições laborais justas. Um arcabouço legislativo estadual robusto demonstra o compromisso do estado em proteger seus cidadãos contra essa violação inaceitável. Além disso, a criação de uma política estadual alinha-se aos compromissos internacionais assumidos pelo país no combate ao trabalho escravo. Isso reforça a reputação do estado como defensor dos direitos humanos e contribui para a construção de uma imagem positiva internacional.
Infelizmente o trabalho escravo vem ganhando relevância numérica em nosso Estado e nos últimos dias outra investigação tornou clarividente a necessidade de uma legislação própria em Minas Gerais. Em uma fábrica de cigarros no município ode Divinópolis, segundo as investigações, os trabalhadores passavam até 50 dias sem sair da fábrica e dormiam em alojamentos precários. Ao todo, 28 paraguaios foram resgatados em situação análoga à escravidão. Os depósitos de matéria-prima na fábrica ilegal de cigarros ficam em Minas Gerais, mas o fumo vinha do Sul do Brasil e o papel para embalar chegavam de São Paulo. De acordo com o auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, José Giovani Carvalho Andrade, as condições e trabalho eram degradantes e a jornada era exaustiva e sem descanso. A segurança da fábrica chamou a atenção das equipes da Polícia Federal e do Ministério do Trabalho. Era composto por um vigia e um supervisor, mas o vigia não ostentava arma.
Assim como esta, diversas outras situações vem causando o espanto da população e precisam ser tratadas com ainda mais rigor. Diante disso, o presente projeto de Lei visa fortalecer as medidas preventivas e repressivas, além de uma redução substancial nos casos de trabalho escravo no estado.
Por fim, tal qual já existente em Projeto análogo no estado de Goiás, já sancionado e que serviu de espelho ao presente, a criação de uma política estadual de combate ao trabalho escravo é uma iniciativa vital para assegurar que o estado esteja na vanguarda na proteção dos direitos humanos e na promoção de condições de trabalho dignas. Este projeto de lei representa um passo importante em direção a um ambiente laboral mais justo e equitativo, demonstrando o compromisso do estado com valores fundamentais e a construção de uma sociedade mais justa e humana, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Deputados e Deputadas para a respectiva aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.463/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.