PL PROJETO DE LEI 1735/2023
Projeto de Lei nº 1.735/2023
Estabelece diretrizes para o ingresso de alimentos e bebidas em eventos Culturais e Esportivo no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o ingresso de água, cereal e fruta nos eventos culturais e esportivos realizados em espaços públicos ou privados, para o consumo individual.
Art. 2º – Os organizadores dos eventos culturais e esportivos serão responsáveis por informar e incentivar o público sobre a autorização para ingresso de água, cereal e fruta, por meio de divulgação prévia nos canais oficiais do evento.
Art. 3º – Os participantes serão responsáveis por trazer seus próprios alimentos saudáveis, bem como descartar corretamente as embalagens utilizadas durante o evento.
Art. 4º – Os organizadores dos eventos culturais e esportivos não serão responsabilizados por eventuais danos causados pelo consumo dos alimentos trazidos pelos participantes.
Art. 5º – A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo dos órgãos competentes, que poderão aplicar penalidades aos organizadores que descumprirem as disposições aqui estabelecidas.
Sala das Reuniões, 20 de novembro de 2023.
Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina, vice-presidenta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e vice-presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir o direito dos consumidores de terem acesso a alimentos saudáveis durante eventos culturais e esportivos. Muitas vezes, os alimentos disponíveis nesses eventos são de baixo valor nutricional e altos em açúcares e gorduras saturadas, prejudicando a saúde dos participantes. Além disso, muitas pessoas possuem restrições alimentares ou preferem levar seus próprios alimentos para consumo durante o evento.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Grego da Fundação. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.727/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.