PL PROJETO DE LEI 1719/2023
Projeto de Lei nº 1.719/2023
Acrescenta o § 4º ao art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 11 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte § 4º:
“§ 4º – No caso de contribuinte pessoa jurídica pertencente ao setor econômico de organização logística do transporte rodoviário de carga, o IPVA será recolhido por intermédio da rede bancária credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo ao contribuinte optar pelo pagamento em cota única ou em até dez parcelas iguais, mensais e sucessivas.”.
Art. 2º – – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: Este projeto de lei visa equalizar as condições de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do contribuinte mineiro, pessoa jurídica, do setor de transporte rodoviário de cargas, logística e distribuição, em relação àquelas condições atualmente vigentes no Estado de Goiás (pagamento em até 10 parcelas mensais e sucessivas). O objetivo principal ao propor tal alteração é evitar a perda de receita tributária para o Estado em razão do incentivo econômico introduzido pela legislação goiana, no âmbito da guerra fiscal interestadual, além de promover um incremento positivo no fluxo de caixa das empresas e no orçamento das famílias. Solicito o apoio dos pares desta Casa a esta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.425/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.