PL PROJETO DE LEI 1714/2023
Projeto de Lei nº 1.714/2023
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, que institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 23.795, de 15 de janeiro de 2021, o seguinte parágrafo único: “Art. 3º – (…) Parágrafo único – Enquanto não estiver concluída a reparação integral dos impactos socioeconômicos, tarifas ou taxas decorrentes de serviços de fornecimento de água e saneamento básico cobradas de atingidos por barragens serão custeadas pelo empreendedor.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2023.
Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PSOL).
Justificação: A Lei nº 23.795, de 15/1/2021, que “institui a Política Estadual dos Atingidos por Barragens – Peab – e dá outras providências”, prevê que é responsabilidade do empreendedor a reparação dos serviços públicos de saneamento básico afetados por barragem, porém não prevê de forma expressa, quanto ao custeio de tais operações e fornecimentos durante o processo de reparação, necessitando assim de determinações judiciais e/ou assinaturas de termos de compromissos, muitas das vezes sem qualquer participação das comunidades atingidas.
Diversas são as comunidades atingidas por barragens e tiveram o acesso à água e abastecimento interrompidos e que durante o processo de reparação, estão se deparando com a mudança da forma em que acessavam tais serviços básicos e ainda tendo que pagar por algo que anteriormente acessavam de forma gratuita.
Isto posto, necessária a especificação no sentido de que, enquanto não estiver concluída a reparação integral dos impactos socioeconômicos, tarifas ou taxas decorrentes de serviços de saneamento básico cobradas de atingidos por barragens sejam custeadas pelo empreendedor.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.