PL PROJETO DE LEI 1702/2023
Projeto de Lei nº 1.702/2023
Proíbe o funcionamento de cursos de graduação de nível superior em Medicina Veterinária na modalidade de ensino a distância – EAD – no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o funcionamento de cursos de graduação de nível superior em Medicina Veterinária na modalidade de ensino a distância – EAD – no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A fiscalização do disposto no art. 1° é de competência da Secretaria de Estado de Educação, sem prejuízo da atuação do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais – CRMV-MG – e demais instituições incumbidas do cumprimento desta Lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2023.
Coronel Henrique (PL)
Justificação: O exercício da Medicina Veterinária é regulamentado pela Lei nº 5.517/68. Nossa profissão relaciona-se com a preservação da vida animal, do meio ambiente e da saúde pública, e, por isso, demanda inúmeras atividades práticas e de campo, como anatomia, fisiologia, clínica, patologia, manejo, análises laboratoriais, entre outras, cuja aprendizagem só ocorre por meio de aulas presenciais, conforme prevê a Resolução nº 595/1992 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV –, com redação dada pela Resolução nº 1.114, de 17 de junho de 2016.
Para formar um médico-veterinário que domine o conteúdo acadêmico é indispensável que ele adquira competências por meio de treinamento técnico planejado para lhe conferir as habilidades necessárias ao desenvolvimento profissional, a uma sólida formação e ao espírito científico. A capacitação só é possível quando o curso estabelece uma adequada articulação entre a formação teórica e a prática, respeitando 40% da carga horária em teoria e 60% em prática.
Cursos de Medicina Veterinária a distância não oferecem condições plenas para formar profissionais capacitados para desenvolver ações e obter resultados voltados à área das Ciências Agrárias e da Saúde no que se refere à produção animal, produção de alimentos, saúde animal, saúde pública e saúde ambiental, como disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina Veterinária. Competências e habilidades específicas, bem como, o desenvolvimento de condutas e de atitudes com responsabilidade técnica e social desenvolvidas com a interação aluno e professor, em especial, em atividades práticas, ficam muito prejudicadas no ensino a distância, sendo que o médico-veterinário com formação deficiente pode oferecer risco aos animais, à sociedade, à saúde pública e à saúde ambiental.
Assim, com fundamento no art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional é que propomos o presente projeto de lei com o intuito de resguardar a qualidade do ensino de medicina veterinária no Estado de Minas Gerais, os estudantes de medicina veterinária, em razão da Resolução nº 1256/2019 do CFMV que proíbe a inscrição e o registro no Sistema CFMV/CRMVs, de egressos dos cursos de medicina veterinária ofertados na modalidade a distância – EAD – e, principalmente, a sociedade mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.