PL PROJETO DE LEI 1654/2023
Projeto de Lei nº 1.654/2023
Dispõe sobre a oferta de merenda escolar para alunos diabéticos, portadores de doença celíaca, hipertensos ou obesos, na rede pública estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ofertar a alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, celíacos, hipertensos e obesos e acometidos por outras moléstias, matriculados na rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único – Todos os casos de doenças deverão ser comprovados por atestado médico.
Art. 2º – O cardápio da alimentação de que trata o art. 1º para alunos diabéticos, celíacos, hipertensos e obesos será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Educação deverá elaborar a relação completa de todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino que sejam portadores de diabetes, celíacos, hipertensão e obesidade para que recebam alimentação adequada.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades da sociedade civil, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, para a realização dos exames necessários à constatação de diabetes, doença celíaca, de hipertensão e de obesidade.
Art. 5º – Caberá à Secretaria Estadual de Educação a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta lei pela qualidade dos alimentos.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2023.
Betão (PT)
Justificação: Garantir a inclusão social dos alunos é atender a suas necessidades especiais, mormente àquelas relacionadas a sua saúde. Neste sentido, esse projeto de lei visa garantir vida decente àqueles portadores das doenças supracitadas que necessitam que alimentação adequada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.