PL PROJETO DE LEI 1642/2023
Projeto de Lei nº 1.642/2023
Estabelece que nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a isenção de pagamento de pedágio aos veículos automotores de duas rodas, como motocicletas, aos veículos automotores escolares, ambulâncias e carros oficiais, em rodovias estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida, nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, a isenção de pagamento de pedágio aos veículos automotores de duas rodas, como motocicletas, aos veículos automotores escolares, ambulâncias e carros oficiais, em rodovias estaduais.
Art. 2º – A isenção fixada por esta lei tem vigência imediata, dando direito a que o concessionário reclame ao poder concedente a revisão da tarifa de pedágio, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A proposição ora apresentada pretende estabelecer que nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a isenção de pagamento de pedágio, em rodovias estaduais, aos veículos automotores de duas rodas, como motocicletas, veículos automotores escolares, ambulâncias e carros oficiais.
Importante considerar que esses veículos representam um volume de trafego inexpressivo se comparado aos veículos leves que trafegam pelas rodovias.
A moto é uma ferramenta de trabalho para muitos brasileiros, possuindo um papel social importante na vida de muitas famílias; se compararmos apenas o volume de veículos leves, em média as motocicletas representam menos de 2% do volume de tráfego nas rodovias pedagiadas.
Desse modo, considerando a relevância social deste Projeto de Lei, esperamos contar com o apoio dos nobres pares pela sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.220/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.