PL PROJETO DE LEI 1629/2023
Projeto de Lei nº 1.629/2023
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A – Além do disposto nos artigos anteriores, poderá ser assegurada às mulheres mastectomizadas no Estado de Minas Gerais, o direito a realização do procedimento de micropigmentação paramédica para a restauração da mama, visando a prevenção de sequelas psicológicas decorrentes do procedimento cirúrgico.
§ 1º – O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem terem se submetido a cirurgia plástica reconstrutiva em unidade pública de saúde.
§ 2º – A micropigmentação paramédica de que trata o caput será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem o momento ideal para utilização da técnica.
§ 3º – O poder público poderá celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios com o objetivo de ampliar o acesso ao procedimento de micropigmentação para as mulheres que já passaram pela cirurgia plástica reconstrutiva”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2023.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo incluir na Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – a micropigmentação paramédica como um direito nos casos de cirurgia plástica reconstrutiva de mama.
A micropigmentação paramédica é um procedimento que envolve a introdução de pigmentos não-alergênicos na pele e é recomendada para corrigir ou suavizar cicatrizes. Essa técnica segue os princípios básicos da tatuagem, porém os pigmentos são aplicados apenas na camada mais superficial da pele. É especialmente útil no redesenho de aréolas e mamilos em pacientes que passaram por cirurgias reconstrutivas após o tratamento do câncer de mama.
Nos casos de pacientes que sofreram a mutilação decorrente do tratamento do câncer, a micropigmentação paramédica desempenha um papel crucial na restauração da autoestima, proporcionando resultados naturais e realistas que ajudam a apagar as marcas físicas e emocionais deixadas por esse processo doloroso.
Ante ao exposto e dada a importância da presente proposta, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.