PL PROJETO DE LEI 1604/2023
Projeto de Lei nº 1.604/2023
Altera a Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003 que instituiu o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se ao inciso IX do art. 3º da Lei nº 14.697, de 30 de julho de 2003, a seguinte redação:
“Art. 3º - (…)
IX – contratação de jovens na faixa etária de 14 a 24 anos nos termos dos artigos 402 a 410 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2023.
Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Esse projeto de lei propõe a inclusão da faixa etária de 14 e 15 anos ao Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais. Tem como objetivo principal ampliar as oportunidades de ingresso no mercado de trabalho para esses jovens, levando em consideração a necessidade de proporcionar experiência e desenvolvimento profissional desde idades mais precoces. Isso está em consonância com a evolução das práticas de inserção de jovens no mundo do trabalho, buscando uma formação mais completa e alinhada com as demandas contemporâneas.
Ao adotar a referência aos artigos 402 a 410 da CLT, a modificação proposta proporciona uma base jurídica sólida para o Programa Primeiro Emprego, garantindo que as contratações de jovens entre 14 e 15 anos de idade, além daquela de 16 a 24 anos de idade já incluída no texto da lei a ser alterada, estejam de acordo com as normativas trabalhistas federais, conferindo segurança jurídica tanto para os empregadores quanto para os jovens beneficiários do programa.
Essa atualização na legislação estadual reflete um compromisso com a inclusão social e a promoção da empregabilidade juvenil pela ALMG, contribuindo para a formação de uma mão de obra qualificada e preparada para os desafios do mercado de trabalho, alinhada com as melhores práticas estabelecidas em nosso Estado.
Por todos esses motivos, a modificação proposta no inciso IX do art. 3º da Lei nº 14.697/2003 se apresenta como uma medida necessária e benéfica, visando proporcionar melhores condições de inserção e crescimento profissional para os jovens do Estado de Minas Gerais, além de promover uma adequação à legislação federal vigente, especificamente aos artigos 402 a 410 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que trata da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.