PL PROJETO DE LEI 1598/2023
Projeto de Lei nº 1.598/2023
Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Equipe Multidisciplinar Escolar para acompanhamento de alunos que não possuem diagnóstico definitivo de transtornos neurodivergentes nas escolas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre diretrizes para a criação de Programa de Equipe Multidisciplinar Escolar, objetivando formar um ambiente de acolhimento e apoio a alunos que ainda não receberam um diagnóstico definitivo de transtornos neurodivergentes, mas que podem estar enfrentando desafios de desenvolvimento ou comportamento nas salas de aula.
§ 1º – Para efeitos desta lei entende-se por Equipe Multidisciplinar Escolar, profissionais devidamente qualificados de diferentes especialidades, as quais ajudará a garantir que esses alunos recebam o suporte necessário para alcançar seu máximo potencial na escola e na vida.
§ 2º – Essas equipes serão compostas de Psicólogo Especializado, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Especialista em Tecnologia Assistiva, Profissional de Apoio e Neuropedagogo.
Art. 2º – O Programa de Equipe Multidisciplinar Escolar terá como diretrizes:
I – realizar uma avaliação abrangente do aluno para identificar áreas de preocupação, habilidades e desafios específicos, incluindo avaliações acadêmicas, comportamentais, emocionais e sociais;
II – identificar quaisquer necessidades específicas do aluno que possam requerer apoio adicional, como apoio acadêmico, apoio emocional, terapia da fala, terapia ocupacional, entre outros;
III – oferecer intervenção precoce e apoio personalizado, mesmo antes de um diagnóstico definitivo, incluindo estratégias de ensino diferenciadas, adaptações no currículo e programas de desenvolvimento de habilidades sociais;
IV – trabalhar em estreita colaboração com os pais ou responsáveis do aluno para compartilhar informações, definir metas e desenvolver estratégias de apoio que possam ser implementadas tanto na escola quanto em casa;
V – promover um ambiente escolar inclusivo e acolhedor, onde todos os alunos se sintam valorizados e apoiados, independentemente de seus desafios ou necessidades;
VI – monitorar o progresso do aluno de forma contínua e fazer ajustes nas estratégias de apoio conforme necessário, incluindo reavaliações regulares para garantir que o aluno receba o suporte adequado;
VII – fornecer treinamento e capacitação aos professores e outros profissionais da escola para que possam atender às necessidades dos alunos de forma eficaz;
VIII – minimizar o estigma associado aos desafios de aprendizado e comportamentais, ajudando a comunidade escolar a entender e aceitar a diversidade de necessidades dos alunos;
IX – se necessário, encaminhar o aluno a especialistas externos para avaliações mais aprofundadas e diagnósticos definitivos.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo:
I – oferecer formação e capacitação contínua para profissionais e professores envolvidos no Programa de Equipe Multidisciplinar Escolar, para que possam colaborar de maneira eficaz;
II – reconhecer que as necessidades das escolas e dos alunos podem evoluir ao longo do tempo e ser flexível o suficiente para ajustar o programa de acordo com as mudanças nas circunstâncias;
III – promover a articulação com os demais órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos na execução do programa, garantindo a transversalidade das ações e o compartilhamento de experiências e recursos.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2023.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: Conforme o art. 6º da Constituição Federal, é direito fundamental do cidadão o acesso à educação.
Considerando a realidade atual, muitas pessoas que possuem transtornos neurodivergentes são impossibilitadas de exercer seu direito constitucional, uma vez que não possuem diagnóstico definitivo e assim não detém de apoio adequado para suas necessidades específicas de aprendizado e desenvolvimento.
Nesse sentido, alunos sem diagnóstico podem sentir-se frustrados com os desafios que enfrentam na escola, o que pode levar a desmotivação e a perda de interesse pela aprendizagem e assim, consequentemente, podem se sentir desligados da escola, levando ao absenteísmo, evasão escolar ou abandono prematuro.
A vista disso, cabe destacar que o autismo não é a única neurodivergência, de modo que pessoas com TDAH – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade; Síndrome de Asperger; Síndrome de Tourette; Síndrome de Rett; Dislexia; Dispraxia; Epilepsia; Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG; Transtorno Bipolar – TAB; Esquizofrenia, entre outras, também são consideradas neurodivergentes.
Portanto, compreende-se a necessidade de diretrizes para a criação do Programa de Equipe Multidisciplinar Escolar, o qual será composto por profissionais qualificados para assim atender alunos que estão a espera de um diagnóstico definitivo, porém não podem ser prejudicados no seu ensino.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.052/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.