PL PROJETO DE LEI 1572/2023
Projeto de Lei nº 1.572/2023
Estabelece a obrigatoriedade de oferta de cursos sobre a Lei Brasileira de Inclusão, acessibilidade física e sensorial e transtorno do espectro autista para condôminos e síndicos em condomínios residenciais e comerciais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de os administradores de condomínios residenciais e comerciais do Estado ofertarem cursos sobre a Lei Brasileira de Inclusão – LBI – e acessibilidade física e sensorial e transtorno do espectro autista – TEA – aos condôminos e síndicos.
§ 1º – Os cursos mencionados no caput deste artigo serão ministrados por profissionais especializados na área de inclusão, acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência.
§ 2º – Os cursos terão como objetivo principal promover a conscientização e o conhecimento sobre a LBI, que estabelece direitos e garantias às pessoas com deficiência, bem como as normas de acessibilidade física e sensorial e TEA, visando à promoção da inclusão plena e igualdade de oportunidades no âmbito dos condomínios.
Art. 2º – Os cursos deverão abordar os seguintes temas, entre outros pertinentes à inclusão e acessibilidade:
I – Disposições da Lei Brasileira de Inclusão – LBI;
II – Direitos das pessoas com deficiência e seus familiares;
III – Normas de acessibilidade física e sensorial e TEA;
IV – Adaptações e ajustes para promover a inclusão;
V – Melhores práticas para a promoção da acessibilidade no condomínio.
Art. 3º – Os cursos serão oferecidos de forma acessível, considerando as diferentes necessidades dos participantes, como disponibilização de intérpretes de libras, materiais em formatos acessíveis, recursos visuais e outros meios de comunicação adequados.
Art. 4º – Os administradores dos condomínios deverão comprovar a realização dos cursos por meio de certificados ou documentos similares, os quais poderão ser solicitados pelos órgãos competentes em caso de fiscalização.
Art. 5º – A não realização ou não comprovação dos cursos mencionados nesta lei poderão acarretar advertências e multas aos administradores dos condomínios, sendo que, em casos de reincidência, poderá ocorrer a suspensão da função de síndico ou outras penalidades previstas em regulamento específico.
Art. 6º – Caberá aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento desta lei, bem como aplicar as devidas sanções em caso de descumprimento.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as diretrizes, penalidades e os prazos necessários para o seu cumprimento.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2023.
Doutor Jean Freire, líder da minoria (PT).
Justificação: A inclusão e a acessibilidade são direitos fundamentais de todas as pessoas, e os condomínios residenciais e comerciais desempenham um papel importante na promoção desses valores em sua comunidade. É fundamental que os condôminos e síndicos estejam cientes da legislação vigente, como a Lei Brasileira de Inclusão – LBI –, e estejam familiarizados com as normas de acessibilidade física e sensorial e para pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Esta lei propõe garantir que os administradores de condomínios ofereçam cursos que promovam a conscientização e o conhecimento da LBI e a acessibilidade, capacitando os condôminos e síndicos para promoverem a inclusão plena e a igualdade de oportunidades dentro dos condomínios.
Esses cursos permitirão que os participantes compreendam os direitos das pessoas com deficiência, se informem sobre as normas de acessibilidade em vigor, adquiram as habilidades necessárias para promover a inclusão e conheçam as melhores práticas nesse contexto.
Portanto, solicito o apoio dos honoráveis parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa aprimorar a conscientização e o conhecimento da inclusão e a acessibilidade nos condomínios residenciais e comerciais, contribuindo para a construção de um ambiente mais inclusivo e acessível para todos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.