PL PROJETO DE LEI 157/2023
Projeto de Lei nº 157/2023
Altera a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta o art.59-A à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002:
“Art.59-A – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação ambiental em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º – Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O presente projeto de lei tem o objeto de corrigir uma falha na legislação mineira, que não prevê os prazos de prescrição intercorrente aplicáveis em matéria ambiental, nos processos administrativos para a apuração de infrações, o que gera uma grave insegurança jurídica.
Nesse contexto, tais processos administrativos poderiam ficar paralisados por 10 (dez), 20 (vinte) anos, ou mais, sendo retomados repentinamente e, ainda, com o risco de imposição de penalidade, surpreendendo o cidadão décadas após a ocorrência do fato que se pune.
A iniciativa não tem o objetivo de impedir a punição pela infração ambiental, mas de obrigar a Administração a atuar em prazo razoável, a fim de que o caso não seja esquecido e retomado após décadas de omissão do Estado, em prejuízo não apenas do cidadão cujo comportamento é julgado, mas, também, de toda a sociedade, que espera uma proteção ambiental adequada para resguardar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Isso porque em tais situações o Estado acaba perdendo o poder de punir, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente é inevitável, mas ocorre somente na via judicial, o que aumenta o volume de processos e sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário.
Nesse sentido, diante da falta de lei estadual específica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando caso concreto em que o processo administrativo ambiental ficou paralisado por mais de 11 (onze) anos, acabou reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente por meio de um esforço hermenêutico, conforme se pode verificar em notícia disponível no link seguinte:
http://www.trilhoambiental.org/post/tjmg-reconhece-a-prescricao-intercorrente-de-infracao-ambiental
Na ocasião, o Egrégio TJMG, em decisão da 4ª Câmara Cível, utilizou como parâmetro o intervalo de 5 anos de inércia do Estado, mas, diante da falta de previsão específica em lei estadual, é possível a utilização de parâmetros distintos pelo Tribunal no julgamento de casos semelhantes, fazendo com que cidadãos na mesma situação tenham tratamento diferenciado.
O presente projeto de lei ainda adota o mesmo critério previsto na Legislação Federal (art. 1º da Lei nº 9.873/99) para a apuração de infração ambiental pela Administração Pública Federal, de modo a assegurar uniformidade no tratamento da questão, eis que não se justifica que cada Estado da Federação tenha regramento peculiar no tratamento da matéria e, ainda, com previsão diferente da lei federal.
Por tais razões, conto com o apoio dos colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Grego da Fundação. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 95/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.