PL PROJETO DE LEI 1559/2023
Projeto de Lei nº 1.559/2023
Dispõe sobre a publicidade no Portal de Transparência dos dados relativos ao transporte coletivo por ônibus no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, por meio do Poder Executivo dará publicidade, em seu Portal de Transparência, em aba específica de livre acesso aos cidadãos, no formato de dados abertos e Especificação Geral de Feed de Trânsito - GTFS, aos seguintes dados do transporte coletivo por ônibus totalizadas por linha, mapa de controle operacional, por consórcio, por estação e para o sistema:
I – A quantidade de viagens programadas para o dia;
II – A quantidade de viagens realizadas para o dia, com os veículos empenhados e a produção quilométrica realizada;
III – A quantidade de viagens omitidas;
IV – A quantidade de viagens atrasadas realizadas fora do limite permitido pelo contrato de concessão;
V – A quantidade de notificações/autuações por descumprimento de programação;
VI – A quantidade de passageiros transportados no dia por viagem, por linha e , total do sistema;
Parágrafo único – Também será publicada mensalmente a consolidação dos dados referentes à frota operante do sistema, contendo no mínimo a placa, o número de ordem dos veículos; a empresa e consórcio ao qual pertencem estes mesmos: veículos; o ano de fabricação do chassi e carroceria, o tipo de veículo, se articulado ou convencional; o tipo de combustível utilizado (diesel, elétrico, biodiesel e outros); se possui ar-condicionado e; qual o modelo de acessibilidade utilizado, por plataforma elevatória, piso baixo e outros.
Art. 2º – — O Portal de Transparência disponibilizará na mesma forma disposta no art.1º desta lei, os seguintes dados do sistema de transporte coletivo por ônibus:
I – receitas de acordo com as fontes pagadoras:
a) vale-transporte;
b) arrecadação nas catracas;
c) incentivos fiscais;
d) outras receitas;
e) transferências governamentais;
II – despesas do sistema:
a) com pessoal próprio: motorista, agente de bordo e gestão.
b) administrativas próprias e contratadas;
c) com manutenção de frota;
d) com financiamentos, empréstimos e encargos da dívida para renovação da frota;
e) com combustível, óleo, lubrificantes, líquido de arrefecimento, pneus, outros materiais para o funcionamento, higienização e limpeza dos veículos;
f) ) tributos pagos às esferas governamentais;
g) margem de remuneração do concessionário;
h) outras remunerações e despesas;
i) . despesa média por km rodado das alíneas "a" a "'h", deste inciso;
j) depreciação da Frota.
Parágrafo único – A atualização das receitas e despesas que constam nos incisos I e II terão publicação mensal, seu resultado será acumulado e consolidado ao final do cada exercício.
Art. 3º – Qualquer alteração no valor do preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço, deverá ser comunicada com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para sua vigência, para apreciação:
I – do Plenário a Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
II – do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
III – do Conselho de Transporte Coletivo Municipal e Metropolitano
Art. 4º – O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 5º – Para garantir a efetividade das informações, será observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituir.
Art. 6º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2023.
Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina, vice-presidenta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e vice-presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Cristiano Silveira, presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT) – Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT) – Leninha, 1ª-vice-presidente (PT) – Ricardo Campos, vice-presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral. Esse é um direito fundamental, resguardado pela Constituição Federal de 1988. O acesso a informações públicas é garantido para a promoção da transparência, da participação, do controle social e combate à corrupção e ao desperdício causado pela má gestão. Nos últimos anos, tivemos avanços importantes na abertura de informações públicas, como a criação de portais e a aprovação da Lei de Acesso a Informações. Apesar desses avanços, muito pouco ou quase nada avançamos em relação à transparência das informações relacionadas à mobilidade urbana. Gestores públicos dos Estados, Municípios e do Distrito Federal resistem ou quando tentam não conseguem tornar públicas informações sobre contratos, tarifas, custos e demais dados de obras e serviços relacionados à mobilidade urbana. Consequentemente, convivemos há décadas com a má qualidade do transporte público nos grandes centros urbanos, atualmente uma das principais preocupações da população brasileira.
O alto custo, associado à falta de pontualidade, à ausência de transparência e à má condição dos veículos oferecidos à população, foi o estopim para as manifestações de rua que eclodiram em 2013. No auge das referidas mobilizações, a Câmara Federal conseguiu aprovar o Projeto de Lei n° 3546, de 2012, que obrigava a transparência dos dados e fundamentos que embasavam as decisões de reajuste das tarifas do transporte público. A proposta seguiu para o Senado, mas infelizmente ainda não conseguiu superar o lobby daqueles que temem a transparência e o controle social. Infelizmente, até hoje nada mudou e a população segue pagando caro por um serviço de má qualidade e sequer tem acesso aos dados que justificam o preço da tarifa paga para realizar qualquer tipo de controle social.
Pesquisa realizada em 2017 apontou que o transporte público figura entre os principais problemas urbanos percebidos nos municípios brasileiros, o que havia sido constatado também em 2006. A percepção deste problema acontece, principalmente, nos municípios com população acima de um milhão de habitantes. Pelos dados levantados, 12,4% dos entrevistados acredita que o transporte é um problema social, número que é ainda maior nos centros urbanos mais populosos, onde foi citado por 17,0% dos chefes de família das cidades com população total entre um e três milhões de habitantes e 12,9%, no Rio de Janeiro e em São Paulo.
O problema segue mobilizando debates em todo o país e, entre os diversos pontos debatidos, um deles é consenso: faltam transparência e mecanismos de participação para que a população possa realizar o controle social. Diante do sofrimento da população trabalhadora com este problema, voltamos ao tema com a apresentação da presente proposta, cujo objetivo central é tornar obrigatória a divulgação em transparência ativa e em formato aberto de dados relacionados ao serviço de transporte público, como o valor do subsídio pago pelo poder público às empresas prestadoras, os fundamentos para eventual reajuste de tarifa, as linhas disponíveis e seus respectivos horários.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 440/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.