PL PROJETO DE LEI 1549/2023
Projeto de Lei nº 1.549/2023
Altera a Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (....)
I – cliente a pessoa que utiliza o caixa, os equipamentos de autoatendimento e os demais serviços disponíveis em agência bancária ou posto de atendimento;
II – fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa, aos equipamentos de autoatendimento e aos demais serviços disponíveis em agência bancária ou posto de atendimento;”.
Art. 2º – O art. 5º da Lei nº 14.235, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: A Lei 14.235, de 26 de abril de 2002, representou grande avanço na pauta da defesa dos direitos do consumidor, especialmente no que concerne à demora do atendimento nos estabelecimentos bancários. No intuito de aprimorar este elogiável diploma legal, apresentamos a presente proposição.
No art. 1º da lei, é estabelecido o prazo máximo de 15 minutos para que o consumidor seja atendido, contados do momento em que entra na fila de atendimento. Ocorre que os incisos I e II restringem esse direito ao atendimento de caixa e de autoatendimento. Com o projeto que apresentamos, desejamos estender o direito a qualquer dos serviços disponíveis no estabelecimento bancário, como atendimento com gerentes, aberturas de contas, dentre outros.
Por fim, propomos também modificar o art. 5º, que dispõe sobre as sanções em caso de descumprimento do previsto na lei, para que as punições aplicáveis sejam aquelas já estatuídas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, propiciando punições mais rigorosas e maior rol de possibilidade de sanções.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.