PL PROJETO DE LEI 1545/2023
Projeto de Lei nº 1.545/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica atender às normas técnicas aplicáveis à ocupação do espaço público e promover a retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, em vias públicas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados no âmbito do Estado de Minas Gerais, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública e outras providências.
§ 1º – O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
§ 2º – É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
§ 3º – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.
Art. 2º – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º – Sempre que verificado descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, qualquer interessado poderá notificar a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º – A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade.
§ 2º – Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo Poder Público, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá notificar, em até 10 dias corridos, as empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
Art. 4º – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º – Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º – A notificação de que trata o § 1º do art. 4º desta lei deverá ocorrer em 24 horas da data da substituição do poste.
§ 3º – Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 5º – O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 6º – Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao respectivo Órgão Público o relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art. 7º – As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único – Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 8º – Ao descumprimento desta lei será aplicada a seguinte penalidade:
I – À empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 Ufemg's para cada notificação não atendida em até 30 dias após o recebimento da mesma; e
II – À empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 15 Ufemg’s para cada notificação não atendida em até 30 dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta lei, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Minas Gerais é o Estado brasileiro com maior numero de municípios. São 853 municípios atualmente e todos enfrentam a mesma situação quando falamos em postes e fios de energia.
O abandono de cabos e fios baixos soltos nos postes, após as empresas de energia elétrica, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem serviços de reparo, troca, substituições, é cada vez mais comum em nosso Estado, e isso acaba deixando o local com uma aparência muito ruim, além de colocar em risco a vida das pessoas que por ali trafegam.
É fato notório que a existência desses fios soltos é altamente prejudicial à sociedade, na medida em que são condutores de energia elétrica e podem, facilmente, causar acidentes e até a morte dos transeuntes, fazendo-se necessário proibir o excesso de fios mal posicionados, soltos, amarrados, em desuso, tudo para garantir maior segurança à população e amenizar o impacto de poluição visual nas cidades.
Dessa forma, este projeto de lei busca dominuir os riscos de choques elétricos e os impactos visuais, melhorando assim a qualidade de vida de todos os mineiros.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.