PL PROJETO DE LEI 1534/2023
Projeto de Lei nº 1.534/2023
Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual nas dependências do local.
§ 1º – Considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
§ 2º – Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior das dependências dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta lei, os quais deverão conter os dizeres “Abuso e Violência Contra as Mulheres é Crime, Denuncie!”.
§ 3º – Deverão constar nos cartazes de divulgação que trata o § 1º deste artigo informações acerca do número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180), link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190” da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.
§ 4º – Os cartazes descritos no § 1º deste artigo deverão ser afixados em todos os ambientes dos estabelecimentos elencados no art. 1º desta lei, em local que permita fácil visibilidade, em especial, no interior dos banheiros femininos.
Art. 2º – O auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima, retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência e/ou importunação sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 3º – Os estabelecimentos, deverão orientar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo será auxiliado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon – na fiscalização da presente lei.
Art. 5º – A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa no valor de 10 até 100 Ufemg, levando em consideração a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.
§ 1º – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado aos Centros de Atendimento para Mulheres Vítimas de Violência no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta lei para adequação às normas fixadas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Todos os dias as mulheres são vítimas de violência em seu cotidiano. Nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física não é diferente. A desigualdade estrutural a que estão submetidas as mulheres reforça a banalização de condutas que violam e limitam o exercício dos direitos das mulheres.
O Brasil tem uma média de 13,6 novos casos de importunação sexual por dia levados à Justiça, segundo dados compilados pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
No total, foram 2.886 novos processos pelo crime entre janeiro e julho de 2022 (dados mais recentes) no Brasil todo.
Se considerados todos os casos registrados pela polícia, não somente os que chegam à Justiça, o número é maior: uma média de 52 por dia, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 (com dados de 2021).
Foram registrados 19.209 casos de importunação sexual nas delegacias em 2021, um aumento de 17,8% em relação a 2020, quando houve 16.190 casos registrados.
Dentre as práticas abusivas mais comuns estão: olhares insistentes, cantadas, comentários maldosos, excesso de proximidade, toques contínuos indesejados em alguma parte do corpo e tentativas contínuas em criar intimidade.
O crime de importunação sexual, definido pela Lei no 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Essa medida permite que um conjunto organizado de ações sejam disponibilizadas às mulheres para que se possa enfrentar e combater as violações e violências que ocorrem durante sua rotina de treinos nos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividade física.
A afixação de cartazes informativos servirá para informar que o Poder Público está ciente do drama vivido por elas e pronto para ajudá-las das mais variadas formas sempre que necessário.
Será também um grande alerta para os homens que trabalham ou frequentam o local caso cometam algum abuso contra as mulheres, terão de lidar com as autoridades e sofrer as sanções legais.
Nesse sentido a proposição aqui apresentada cria medidas de apoio e segurança à mulher a serem adotadas em todos os estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física no Estado.
Em razão dos motivos aqui expostos, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.111/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.