PL PROJETO DE LEI 1525/2023
Projeto de Lei nº 1.525/2023
Altera a Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – Constitui diretriz para a efetividade da política estadual de assistência à pessoa com deficiência a criação do cargo de técnico em imobilizações ortopédicas no Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2023.
Leonídio Bouças (PSDB) – João Junior (PMN).
Justificação: O cargo de técnico em imobilizações ortopédicas está presente na estrutura do Poder Executivo de outros Estados da Federação. A Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008, inseriu o curso técnico em imobilizações ortopédicas no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de nível médio, reconhecendo, assim, a necessidade de formação de profissionais qualificados para atender a demandas específicas da saúde.
Essa profissão exige o domínio das normas técnicas adotadas pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, além do conhecimento de normas internacionais sobre imobilizações ortopédicas. Portanto, a criação de cargo técnico na estrutura do Poder Executivo implicará a seleção de servidores com qualificações específicas. Junte-se a isto o fato de que práticas inadequadas, eventualmente realizadas por profissionais da saúde acabam por colocar em risco a integridade física dos usuários do serviço público de saúde, além de sujeitar o Estado à responsabilização por esses atos.
Diante do exposto, contamos com o parecer favorável dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.