PL PROJETO DE LEI 1506/2023
Projeto de Lei nº 1.506/2023
Dispõe que o laudo médico que ateste Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O laudo médico que ateste Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação, passa a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1º – O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º – A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2023.
Ulysses Gomes, líder do Bloco Democracia e Luta (PT).
Justificação: De acordo com o site do Ministério da Saúde, o diabetes mellitus tipo 1 é uma doença crônica não transmissível, hereditária, que concentra entre 5% e 10% do total de diabéticos no Brasil. Ele se manifesta mais frequentemente em adultos, mas crianças também podem apresentar. O diabetes tipo 1 aparece geralmente na infância ou adolescência, mas pode ser diagnosticado em adultos também.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional, sendo que, destes, quase 600 mil seria da Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1). A estimativa é da plataforma T1DIndex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em Diabetes Juvenil. Segundo esta plataforma, o número de casos aumenta cerca de 5% a cada ano, gerando consequentemente um grande número de consultas médicas, tanto no setor público quanto no privado.
É amplamente sabido que a diabetes mellitus tipo 1 (DM1), é uma doença autoimune, que resulta de problemas na produção ou na absorção de hormônio produzido pelo pâncreas, denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do seu uso de forma injetável durante toda a vida. Uma vez obtido o laudo, não se justifica tecnicamente, submeter estas pessoas e/ou seus cuidadores, a reiteradas dificuldades com a renovação constante deste laudo.
No entanto, é comum que se exija dos portadores de diabetes tipo 1, a apresentação de laudo recente como requisito para o acesso a direitos e garantias, dentre eles, a obtenção dos medicamentos necessários ao tratamento permanente através do SUS.
A Lei federal nº 11.347/2006, garante que os diabéticos podem (e devem) receber do SUS todos os medicamentos e materiais necessários à sua aplicação, bem os itens para o monitoramento da glicemia, que podem ser obtidos gratuitamente, mediante cadastro.
Outro direito do portador de diabetes contribuinte do INSS, e que esteja afastado por mais de quinze dias do trabalho devido a complicações do diabetes, é a possibilidade de solicitar auxílio-doença.
Pacificado o conceito de que a DM1 não é uma doença passageira ou intermitente, garantir prazo indeterminado ao laudo que a ateste facilitará a vida não apenas das pessoas acometidas pelo transtorno e de seus familiares, assim como poderá representar economia para o Estado, reduzindo a demanda por consultas médicas com o único objetivo de renovação constante do laudo médico, assim como para os planos privados de saúde. Importante ressaltar que o projeto proposto não pretende implementar novos direitos ou garantias, nem novas atividades ainda não previstas. Não concorre, portanto, para o aumento da despesa ou redução da receita do Estado.
Na prática, o projeto evita a repetição, injustificável tecnicamente, de procedimento médico, necessário para todos os serviços públicos ou privados nas áreas de saúde, educação e assistência social.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.