PL PROJETO DE LEI 1492/2023
Projeto de Lei nº 1.492/2023
Cria o Conselho Estadual da Pesca Comercial e Não-Comercial e cria o Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Pesca no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual da Pesca Comercial e Não-Comercial e o Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Pesca no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A criação do Conselho é justificada pela necessidade de coordenação, controle, ordenamento e monitoramento, concomitante e solidário com o Governo Federal, das atividades relacionadas à pesca comercial e de subsistência.
Parágrafo único – Este Conselho deverá ser implementado com ampla transparência, monitoramento e visibilidade dos direitos garantidos ao público que interessar.
Art. 3º – O Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Pesca no Estado de Minas Gerais deverá ser executado junto ao Conselho Estadual da Pesca Comercial e Não-Comercial.
§ 1º – O Estado no seu papel de gestor, poderá sugerir ações que garantam o desenvolvimento e a harmonia da pesca.
§ 2º – Os recursos financeiros poderão ser oriundos de fontes diversas, como orçamentos públicos, fundos setoriais, parcerias público-privadas, dentre outras.
Art. 4º – – Para os fins desta lei, entende-se:
§ 1º – Pesca comercial artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
§ 2º – Não comercial:
I – científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica, devidamente autorizada pelo referido Conselho;
II – amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
III – de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Art. 5º – A presente proposta de lei autoriza o Estado de Minas Gerais e seus municípios a aportarem recursos para a garantia do desenvolvimento sustentável da pesca, através do Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Pesca no Estado de Minas Gerais e/ou fundos municipais próprios.
Art. 6º – Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a conceder subsídios públicos ao aperfeiçoamento da pesca.
Art. 7º – O Conselho será regente de todas as ações de proibição da pesca em bacias no território mineiro.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2023.
Leleco Pimentel, vice-líder do Bloco Democracia e Luta e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).
Justificação: A pesca é uma atividade econômica e social de relevante importância. A criação do Conselho Estadual da pesca Comercial e Não-Comercial e do Fundo Estadual para o Desenvolvimento da Pesca no Estado de Minas Gerais são medidas que podem, além de superar os desafios que o setor enfrenta, minimizar conflitos existentes, sobretudo com a garantia de mais desenvolvimento de forma sustentável para o estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 244/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.