PL PROJETO DE LEI 1479/2023
Projeto de Lei nº 1.479/2023
Assegura atendimento educacional diferenciado a mães, gestantes e lactantes e a adotantes no período inicial da adoção.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado o direito a atendimento educacional diferenciado, conforme dispuser o poder público em regulamento, às/aos estudantes de todos os níveis e modalidades da educação que:
I – tornarem-se mães, gestantes e lactantes;
II – adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
§ 1º – O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá prever:
I – assistência em regime de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, em qualquer momento, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou da ocorrência do parto;
II – avaliação escolar que considere as adaptações pedagógicas necessárias e disponibilização dos materiais e recursos pedagógicos;
III – instrumentos para garantir condições mínimas de acesso aos serviços educacionais.
§ 2º – Para que seja assegurado o direito à assistência pelo regime de exercícios domiciliares de que trata o caput deste artigo, a direção da instituição de ensino deverá ser notificada mediante qualquer meio de prova que ateste:
I – antes do parto, o tempo de gestação;
II – após o parto, a ocorrência do parto;
III – a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 3º – As/os estudantes referidos no caput deste artigo que estejam matriculados em cursos com prazo de conclusão estabelecido em semestres letivos poderão solicitar a suspensão de suas atividades acadêmicas por até 180 (cento e oitenta) dias e terão o direito de prorrogar o prazo de conclusão pela quantidade de semestres letivos correspondente ao período de suspensão, a partir:
I – do 8º (oitavo) mês de gestação;
II – da ocorrência do parto;
III – da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º – Em casos excepcionais devidamente comprovados, poderão ser aumentados:
I – os períodos de suspensão das atividades acadêmicas e de prorrogação de conclusão do curso de que trata o § 3º deste artigo;
II – o período de assistência em regime de exercícios domiciliares, antes e depois do parto.
§ 5º – Em qualquer caso, é assegurado o direito à prestação dos exames finais às/aos estudantes que vierem a ter o direito à assistência em regime de exercícios domiciliares de que trata o caput deste artigo.
§ 6º – O direito ao regime de exercícios domiciliares deverá ser garantido nas atividades de pesquisa, extensão, monitoria e extraclasse, e deverão ser feitas, se necessário, adequações nos planos de trabalho dos projetos, assegurada a continuidade do recebimento das bolsas.
§ 7º – Nas hipóteses de atividades de ensino, monitoria, pesquisa ou extensão incompatíveis com o exercício domiciliar, tais como as atividades de campo, laboratoriais ou que apresentem risco à gestação ou à lactação, será garantida a suspensão do cronograma, asseguradas a continuidade do recebimento das bolsas e a prorrogação do seu prazo de duração pelo tempo da suspensão do cronograma.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de setembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A presente proposição, que possui como referência o Projeto de Lei n° 254//2020, de autoria do deputado federal Rubens Otoni (PT/GO), tem por finalidade garantir a estudantes gestantes, lactantes e adotantes recentes seus direitos à educação.
Em linhas gerais a proposição prevê assistência para prática de exercícios domiciliares por, no mínimo, cento e oitenta dias, bem como a garantia de condições mínimas de acesso aos serviços educacionais.
A gravidez precoce, embora tenha diminuído nas últimas décadas, persiste sendo grave problema social e de saúde pública. Dados do Ministério da Saúde apontam que somente entre os anos 2005 e 2015 foram 547.564 gestações de jovens entre 14 e 19 anos.
Os estudos apontam que a gravidez precoce prevalece entre famílias de baixa renda, em áreas rurais e nas periferias das cidades, atingindo percentuais preocupantes.
De acordo com a Síntese de Indicadores Sociais 2020, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, cerca de metade dos jovens de 15 a 29 anos de idade não estudam e não concluíram o ensino superior.
Entre as mulheres, 11,8% apontam a gravidez como o principal motivo que as levou a parar de frequentar a escola. Já entre as mulheres pretas ou pardas, esse número chega a 13,1%. Adicionalmente, 6,5% das mulheres afirmam que o principal motivo para deixar a escola foi a necessidade de realizar afazeres domésticos ou cuidar de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Entre os homens, esse índice é de 0,5%.
Vemos, portanto, que a gravidez e o cuidado com a criança impactam fortemente a trajetória escolar das jovens brasileiras, o que tem reflexos por toda a vida. Isso, no entanto, é algo que pode e deve ser mitigado pelo Estado – seja por meio de políticas para a prevenção da gravidez precoce, seja pelo aumento da oferta de creches, seja pela garantia de atendimento educacional para as alunas gestantes ou lactantes.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei preenche uma lacuna e representa uma necessidade concreta para estabelecer verdadeira garantia ao ensino das mulheres.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 506/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.