PL PROJETO DE LEI 1473/2023
Projeto de Lei nº 1.473/2023
Institui o Sistema de Monitoramento e de Avaliação da Política de Valorização da Vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Monitoramento e de Avaliação da Política de Valorização da Vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, com o objetivo de:
I – institucionalizar o monitoramento e a avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário;
II – aprimorar as políticas de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação;
III – melhorar a qualidade do gasto público;
IV – abranger as ações do Estado voltadas para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada.
§ 1º – O Sistema de Monitoramento e de Avaliação da Política de Valorização à Vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação atuará em articulação com os mecanismos de governança a que se refere o art. 6º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
§ 2º – O Sistema de Monitoramento e de Avaliação da Política de Valorização à Vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação observará as diretrizes a que se refere o art. 2º da Lei nº 23.764, de 6 de janeiro de 2021.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – monitoramento: o acompanhamento e o registro regular do andamento da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, com o objetivo de identificar medidas corretivas, que poderão ser realizados por meio de indicadores, produzidos regularmente com base em diferentes fontes de dados, com informações sobre o desempenho;
II – avaliação: uma das etapas do planejamento estatal, realizada por meio de exame sistemático e objetivo da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, finalizada ou em curso, que contemple seu desempenho, sua implementação e seus resultados, tendo em vista a determinação de sua eficiência, sua efetividade, seu impacto, sua sustentabilidade e a relevância de seus objetivos, de forma a melhorar as tomadas de decisões e a identificação de necessidades, a qualidade da gestão e o controle por parte da sociedade sobre a efetividade da ação do Estado na promoção da saúde mental;
III – órgãos finalísticos: os órgãos e as entidades do governo estadual responsáveis pela formulação e execução da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.
Art. 3º – O Sistema de Monitoramento e de Avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação será constituído da seguinte estrutura de funcionamento:
I – Comitê de Análise Estratégica;
II – Núcleo de Monitoramento e de Avaliação das Políticas de Valorização da Vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação;
III – órgãos finalísticos.
Art. 4º – O Comitê de Análise Estratégica, responsável por selecionar anualmente a política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação a ser monitorada e avaliada, de acordo com a estratégia governamental estabelecida no Plano Plurianual de Ação Governamental do Estado, é composta dos seguintes integrantes, sob a presidência do primeiro:
I – titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag;
II – titular da Secretaria de Estado de Governo – Segov;
III – titular da Secretaria de Estado da Educação – SEE;
IV – titular da Secretaria de Estado de Saúde – SES;
V – titular da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – SECULT;
VI – três representantes do Poder Legislativo, a serem indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
VII – representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
VIII – representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
IX – representante da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
X – representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – Cedca;
XI – representante do Conselho Estadual de Saúde – CES.
Parágrafo único – A Seplag prestará apoio logístico e operacional ao Comitê de Análise Estratégica.
Art. 5º – O Núcleo de Monitoramento e de Avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, responsável pela coordenação e execução do monitoramento e da avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, a ser selecionada anualmente, é composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades, sob a coordenação do primeiro:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag;
II – Secretaria de Estado da Educação – SEE;
III – Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 6º – As funções dos membros do Comitê de Análise Estratégica e do Núcleo de Monitoramento e de Avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas a nenhum título.
Art. 7º – O Núcleo de Monitoramento e de Avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação definirá as ações necessárias para aprimorar os resultados das políticas monitoradas e avaliadas, observando a Lei nº 23.764, de 06 de janeiro de 2021, no que couber.
Parágrafo único – Caberá ao Núcleo de Monitoramento e de Avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação a avaliação contínua permitindo a avaliação constante da eficácia da política, garantindo que os objetivos de promoção da vida e saúde mental sejam alcançados.
Art. 8º – Ficam estabelecidas as seguintes linhas de avaliação pelo Sistema de Monitoramento e de Avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação:
I – análise executiva: análise realizada a partir de dados secundários e registros administrativos, com o objetivo de averiguar se a performance da política é satisfatória ou se é necessário realizar uma avaliação mais aprofundada;
II – avaliação de políticas em andamento: avalia o desenho (objetivos, componentes de produção, população-alvo, beneficiários efetivos, período de execução, âmbito territorial, fontes de financiamento e outros aspectos importantes que caracterizam o programa), a gestão e os resultados do programa, com base na análise da consistência do desenho e dos resultados esperados;
III – avaliação de novas políticas: avaliação que ocorre durante a fase de formulação da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, para garantir a consistência do problema a ser abordado, do desenho, dos resultados e dos objetivos definidos, com o objetivo de contribuir para melhorar sua formulação e garantir uma execução mais eficiente e efetiva.
Art. 9º – Será publicado, nos primeiros noventa dias de cada ano, decreto dispondo sobre o Plano Estadual de Avaliação, Monitoramento e Ordenação Responsável – Plano AMOR, cujo objeto é a definição de políticas de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação que serão monitoradas e avaliadas no respectivo exercício.
§ 1º – Completado um ano da publicação do Plano AMOR, deverá ser apresentado, em até noventa dias, relatório anual sobre os avanços na qualidade do gasto público, com informações sobre as sínteses das avaliações já realizadas e classificação das políticas públicas quanto ao desempenho e à reformulação, quando necessárias.
§ 2º – Os resultados das avaliações subsidiarão a Seplag na elaboração e na revisão do orçamento anual.
Art. 10 – Os órgãos finalísticos deverão estabelecer, junto com a Seplag, compromissos institucionais de aprimoramento da política de valorização da vida monitorada e avaliada, por meio de plano de trabalho, com as responsabilidades, as etapas e os prazos, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e em consonância com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 – As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação da política de valorização da vida nos estabelecimentos do sistema estadual de ensino deverão ser publicadas em meio de comunicação oficial, em consonância com o princípio da publicidade e da transparência.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de setembro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A Instituição da Política de Valorização das Vidas nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, Lei nº 23.764, de 06 de janeiro de 2021, foi um avanço enorme no ordenamento jurídico do Estado de Minas Gerais, pois foi uma maneira importante de promover o bem-estar e a coesão social, abordando questões da saúde mental prevenindo tragédias como a automutilação, a depressão e o suicídio nas escolas mineiras.
Porém, ainda temos muito o que avançar no tocante à saúde mental. Necessitamos, agora, de políticas capazes de promover o acesso a serviços de saúde mental. Neste sentido, um comitê de monitoramento da política de valorização da vida se torna urgente e necessário.
Ao instituir um comitê de avaliação permanente da política de valorização da vida nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação, estaremos garantindo que os objetivos e ações de promoção da vida e saúde mental sejam de fato alcançados, pois demonstra o compromisso do legislador, do governo ou entidade responsável, e de toda a sociedade em lidar abertamente com às questões relacionadas à saúde mental e à prevenção da automutilação, da depressão e do suicídio.
Um comitê permanente seria capaz de proceder intervenções oportunas diante da realidade, pois com a identificação das necessidades pela avaliação contínua deste comitê as tomadas de decisões podem ser feitas de maneira célere e objetiva ao problema enfrentado, permitindo ajustes sempre que necessário. A valorização da vida pode contribuir para a prevenção da violência, ao enfatizar a resolução pacífica de conflitos e o respeito pelo próximo.
Portanto, um comitê de monitoramento desempenha um papel vital na garantia de que a política de valorização da vida seja eficaz, adaptável e centrada nas necessidades da população, contribuindo assim para a melhoria da saúde mental e a prevenção da automutilação, da depressão e do suicídio.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.553/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.