PL PROJETO DE LEI 1453/2023
Projeto de Lei nº 1.453/2023
Assegura às pessoas idosas o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia e outros serviços de forma impressa, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas idosas o direito de receber, impressas e sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.
Parágrafo único – O direito de que trata esta lei se aplica à pessoa idosa consumidora de empresas que prestam serviços de:
I – abastecimento de água;
II – esgotamento sanitário;
III – telefonia e internet;
IV – concessionárias de energia elétrica;
V – fornecedoras de gás encanado para fins residenciais.
Art. 2º – Firmado o contrato, com pessoa legalmente idosa, consumidora de serviços públicos, ficam as prestadoras ou concessionárias obrigadas a providenciar a fatura por meio impresso.
Parágrafo único – Faculta à pessoa idosa, consumidora de serviços públicos, a adesão à fatura digital, desde que manifestado sua vontade expressa em documento aparte do contrato.
Art. 3º – O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A importância da pessoa idosa receber sua fatura impressa, ao contrário da digital, pode variar de acordo com as preferências individuais e as circunstâncias.
Muitas pessoas idosas podem preferir faturas impressas devido à familiaridade e facilidade de manuseio. A leitura de contas em papel pode ser mais conveniente para aqueles que não estão tão familiarizados com dispositivos digitais. Além do mais, as faturas impressas geralmente têm letras maiores e são mais fáceis de ler, o que pode ser benéfico para pessoas idosas com problemas de visão.
Algumas pessoas idosas podem não estar confortáveis com a tecnologia ou não possuir os dispositivos necessários para acessar faturas online. Considerando, ainda, que várias pessoas idosas podem se preocupar com questões de segurança online, como fraudes ou phishing, e podem se sentir mais seguros ao receber faturas impressas em sua caixa de correio.
Vale ressaltar, que a adaptação à novas tecnologias pode ser desafiadora para algumas pessoas de idade mais avançadas. A continuidade da prática de receber faturas impressas pode ser uma questão de conforto e familiaridade.
No entanto, é importante observar que a transição para faturas digitais pode ter benefícios, como a redução do uso de papel, impacto ambiental positivo e facilidade de gerenciamento de contas online. Portanto, a decisão deve ser baseada nas necessidades e preferências individuais da pessoa idosa em questão. Muitas empresas oferecem opções para receber faturas, tanto impressas quanto digitais, permitindo que as pessoas idosas escolham o método que melhor atenda às suas necessidades.
Neste sentido, é importante assegurar à pessoa idosa, consumidora de serviços públicos, a adesão às faturas obrigatoriamente impressas, de modo que, essas pessoas vulneráveis, não tenham empecilho ao se deparar com a fatura digital. Não são raros os casos em que as solicitações são feitas de maneira virtual, inviabilizando o acesso dessa parte indefesa da população, por possuir escasso acesso a esse tipo de tecnologia.
Pelo exposto, peço o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 590/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.