PL PROJETO DE LEI 1452/2023
Projeto de Lei nº 1.452/2023
Insere inciso XX ao art. 3º da Lei nº 14.937 de 2003 para conceder isenção de IPVA a motoristas de aplicativo nos moldes que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica inserido o inciso XX ao art. 3º da Lei nº 14.937 de 2003 com a seguinte redação:
“XX – aos motoristas de aplicativo que utilizam carros movidos a Gás Natural Veicular (GNV) com potência de até 1.600 cilindradas que comprovem cadastro à empresa de transporte e média mensal de 150 atendimentos de corridas no ano anterior à cobrança do IPVA, não ter débitos pendentes com o Estado e registro do veículo em nome do motorista ou seu cônjuge.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2023.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: A proposta legislativa ora apresentada está amparada não só na concepção de que os motoristas de aplicativo de Minas Gerais merecem um tratamento diferenciado mas também em modelos de aplicação da isenção que deram certo noutros estados.
Alagoas, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro foram os estados que implementaram com sucesso a isenção e aplicam desde 2022.
O critério adotado se assemelha àqueles dos outros estados de modo que estão abrangidos os motoristas de aplicativo que utilizam carros movidos a Gás Natural Veicular e que tenham potência de até 1.600 (um mil e seiscentas cilindradas).
Para receber o benefício é necessário cumprir requisitos como estar cadastrado junto à empresa do aplicativo de transporte e realizar uma média mensal de 150 atendimentos no ano anterior ao da cobrança do IPVA. O beneficiário da isenção não pode ter débitos pendentes com o Estado e o veículo deve estar registrado em nome do motorista ou do cônjuge/companheiro.
Incentivar o GNV através da redução do IPVA em Minas Gerais significa:
1 – Economia (até de 50% – levando em consideração os preços da gasolina e etanol);
2 – Evolução Tecnológica (com os Kits de GNV de 5ª Geração – injeção eletrônica de GNV, os veículos melhoraram consideravelmente o desempenho);
3 – Meio Ambiente (é comprovado pelo Projeto Frota Verde, que o GNV reduz em cerca de 20% as emissões de CO2 medidos no escapamento dos veículos);
4 – Inclusão Social (com a economia proporcionada pelo GNV, os profissionais tais como: motoristas de aplicativos, autônomos, vendedores, microempreendedores, professores, policiais, entre outros; conseguem levar “mais dinheiro” para casa e melhorar a qualidade de vida das suas famílias.
Colacionamos a justificativa utilizada na Medida Provisória – MP 638 para elucidar a vantajosidade do uso do GNV:
É característico da humanidade o desenvolvimento e o progresso. A partir da Revolução Industrial no Século XVIII, com a substituição da força de trabalho do homem pela máquina a vapor, ocorreram grandes mudanças tecnológicas.
Desde então, a população cresceu vertiginosamente com o consumo de energia e alimentos, sem preocupação com os recursos naturais, até a chamada “Crise Ambiental” que marca nosso século.
Atualmente temos que buscar mecanismos para o desenvolvimento mais limpo possível, principalmente em nossas grandes cidades, uma vez que é preciso que se tome consciência de que não é das atitudes do homem que o meio ambiente necessita, é o homem que precisa de um meio ambiente íntegro para subsistir, realizar suas atividades, se desenvolver e com isso preservar sua espécie.
Pensando justamente em soluções energéticas mais limpas é que muitos países da Europa, Ásia e até mesmo aqui na América Latina, tem instituído, a passos largos, o Gás Natural Veicular – GNV – em suas Matrizes Energéticas Automotivas. Cidades como Nova Delhi, na Índia, que iniciou seu programa de GNV em 2002 e atualmente conta com mais de 10 mil ônibus e 16 mil veículos leves movidos a GNV. O problema de poluição era latente e o GNV foi uma saída viável tanto tecnicamente, quanto economicamente. Não estamos falando em uma tecnologia do futuro e sim do presente, como podemos observar simplesmente consultando o tema GNV (ou CNG e NGV em inglês) nos principais sites de busca pelo mundo.
Em um estudo realizado pelo Instituto Tecnológico de São Paulo (Relatório Técnico nº 91.377-205 – Ensaios Comparativos de Ônibus Urbanos); foi comprovado que em relação a seu ônibus referência (movido a óleo diesel), o ônibus a gás ensaiado proporcionou uma redução da ordem de 64% de CO (monóxido de carbono), 22% de HC (Hidrocarbonetos – principalmente metano), 84% de NOX (óxido de nitrogênio) e 96% de PM2,5 (material particulado – “fumaça preta”). Este estudo conclui que apesar do Gás Natural Veicular ser um combustível fóssil, consequentemente não renovável, as emissões atmosféricas provenientes do seu uso possui uma quantidade muito reduzida de poluentes, quando comparado com outros combustíveis.
Também é importante destacar o GNV como indutor do desenvolvimento social. Grandes consumidores tais como: taxistas, motoristas de aplicativos e trabalhadores autônomos, ao utilizarem o GNV e economizarem cerca de 50% nos gastos com combustíveis, estão acrescendo o orçamento de suas famílias, proporcionando um aumento no seu poder de compra e consequentemente aumentando a qualidade de vida dessas famílias, o que está alinhado à política de distribuição de renda do Governo Federal, só que sem investimento direto do Governo, apenas com incentivo na cadeia do GNV.
Desta forma, propõe-se a redução, em até 75% ou 50% no caso dos municípios, das alíquotas de IPVA para os veículos com as seguintes características:
1 – Veículos movidos somente a Etanol;
2 – Veículos que utilizam GNV ou Biometano como combustível, além do combustível original do veículo;
3 – Veículos movidos 100% a GNV ou Biometano;
Contrapartida – aumento da alíquota de IPVA dos veículos mais poluentes para 4%:
1 – Caminhões Diesel, fabricados até 2012;
2 – Motocicletas acima de 150 cilindradas;
3 – Ônibus e Vans Diesel, fabricados até 2012.
4 – Caminhonetes e SUVs em nome de pessoa física, de motorização Diesel ou Flex
Estados que atualmente tem redução de IPVA para veículos menos poluentes:
Rio de Janeiro:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/fa1a422b516211130325657a0064293f?OpenDocument
Paraná:
http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/12200314260.pdf
Alagoas:
http://gcs.sefaz.al.gov.br/sfz-gcs-web/documentos/visualizarDocumento.action?key=hzoQ3znM15A%3D
São Paulo:
http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei13296.htm?f=templates&fn=default.htm&&vid=sefaz_tributaria:vtribut
O GNV por ser muito menos poluente, com esta iniciativa vem reforçar o incentivo às pessoas de se locomoverem de forma mais limpa, adotando sempre combustíveis de baixa ou nenhuma emissão de CO2 e de gases de efeito estufa.
Junto disso, ao beneficiar os motoristas de aplicativo que se enquadrem em tais critérios o Estado adota justiça fiscal, fomento à mobilidade urbana e garante a viabilidade da atividade em benefício não só do usuário direto, mas também dos próprios isentos e em maior grau, do serviço.
Vale ressaltar que as proposições do Ceará, Bahia, Goiás, São Paulo (já aprovada) e Pernambuco nesse mesmo sentido são oriundas do impulso parlamentar que é plenamente próprio e adequado por força do sistema constitucional vigente em que se apura a inexistência de exclusividade de reserva de iniciativa na matéria tributária. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal não se equipara ao ato de legislar sobre orçamento do Estado. Muito bem elucidada a possibilidade e diferenciação do poder de isentar pelo impulso parlamentar se apura no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que ora se transcreve:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de
Sertão. Lei Municipal nº 1.617/04. Matéria tributária.
Poder de tributar e poder de isentar. Diminuição de receita que não equivale a aumento de despesa. Lei de natureza tributária e não orçamentária. Iniciativa legislativa não privativa do chefe do Poder Executivo. Competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo respectivo. Meros reflexos orçamentários. Ausente disposição constitucional expressa de que seja da iniciativa privativa do Chefe do Executivo o deflagrar de processo legislativo que tenha por objeto lei de natureza tributária, merece desprovimento a ação direta que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei que tal. A lei municipal tributária, que concede isenção fiscal em relação ao IPTU, a idosos maiores de 60 anos, cujo processo legislativo foi deflagrado pela Câmara Municipal não peca pelo vício de iniciativa, pois tal competência não é privativa do Prefeito Municipal. Não há confundir reflexo no orçamento, por redução de receita, com aumento de despesa. O poder de tributar é o mesmo de isentar visto sobre ângulo inverso. Interpretação ampliativa que não se afigura correta, pelos simples fato de se fazer ausente expressa disposição constitucional em tal sentido, impedindo que o processo legislativo seja deflagrado por quem tem competência a tanto. Daí porque inaplicável, à espécie, a norma constitucional expressa que dispõe sobre a iniciativa das leis que versem sobre aumento de despesas. Ausência de violação às disposições constitucionais. Princípio da simetria face ao disposto no art. 61, da Carta Federal. Inteligência do art. 149 e incisos, da Carta Estadual. ADI julgada improcedente, por maioria. Votos vencidos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70011275203, TJRGS, Tribunal Pleno, Relator Vencido Des. Arno Werlang, Relator para o acórdão Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, j. em 22/05/2006, DJE de 22/05/2006). (grifo nosso) Postas as sobejas razões e propriedade desta propositura, solicito apoio e adesão dos nobres pares nesta iniciativa que além de própria é benéfica e coerente com os melhores propósitos em favor da coletividade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.