PL PROJETO DE LEI 1445/2023
Projeto de Lei nº 1.445/2023
Dispõe sobre a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou com transtornos do espectro autista, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Deverão as instituições privadas de ensino formalizar, por escrito, sempre que, por qualquer motivo, negar matrícula de alunos com deficiência ou com transtornos do aspectro autista em seu estabelecimento.
Parágrafo único – O documento, assinado pelo responsável da instituição e contendo justificativa, deverá ser entregue ao pai ou responsável do aluno no ato da solicitação negada.
Art. 2º – Será suspenso o credenciamento da instituição educacional privada que negar matrícula de alunos com deficiência ou transtornos do espectro autista no âmbito do Estado de Minas Gerais, sem a devida justificativa.
Art. 3º – Para fins do disposto na Lei, os pais ou responsáveis que tiverem os pedidos de matrícula de seus filhos negados deverão efetuar Boletim de Ocorrência junto a Polícia Militar de Minas Gerais, e, através da plataforma SEI, da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, anexar toda a documentação comprobatória para averiguação das autoridades competentes.
§ 1º – Para fins desta Lei, a Secretaria de Estado de Educação deverá providenciar um espaço dentro da plataforma SEI para a devida apuração dos fatos apresentados.
§ 2º – Em caso de comprovação de discriminação com o aluno, além da suspensão do credenciamento, será aplicada a instituição multa equivalente a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG’s.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Reuniões, 21 de setembro de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: A educação é um direito fundamental de todo indivíduo e, como tal, deve ser garantido e protegido pelo Estado. No entanto, infelizmente, ainda existem casos em que escolas particulares negam matrícula a estudantes por deficiências físicas ou intelectuais. Essa prática discriminatória é inaceitável e fere os princípios fundamentais de igualdade e inclusão.
Para garantir que as escolas privadas cumpram seu papel de promover a inclusão educacional, é necessário estabelecer penalizações para aquelas que negarem matrícula a pessoas com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento.
A suspensão das atividades destes estabelecimentos tem grande impacto na conscientização das instituições sobre a importância da inclusão. Ao impor consequências, o Estado demonstra seu compromisso com a inclusão e envia um sinal claro de que a discriminação não será tolerada.
De modo a fortalecer o estabelecido na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação, apresentamos a presente propositura, reforçando o direito a educação sem qualquer forma de discriminação e punindo a violação dos direitos fundamentais de educação, igualdade e inclusão.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.