PL PROJETO DE LEI 1434/2023
Projeto de Lei nº 1.434/2023
Autoriza a concessão de incentivos às atividades agroindustriais de proteína animal no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a conceder financiamentos em condições especiais, incentivos tributários, subsídios ao crédito e adoção de medidas emergenciais a estabelecimentos agroindustriais de proteína animal, localizados no Estado de Minas Gerais, por período determinado.
§ 1º – Compreende-se por estabelecimentos agroindustriais de proteína animal os empreendimentos econômicos de abate e transformação de matéria-prima agropecuária em produtos beneficiados com agregação de valor, caso do processamento agroindustrial de carne de aves, suínos, ovinos, peixes, ovos e produtos lácteos.
§ 2º – O prazo de concessão dos incentivos será de 24 meses, podendo ser renovado por igual período.
Art. 2º – Os estabelecimentos agroindustriais de proteína animal terão garantia de fruição integral dos benefícios relativos aos créditos presumidos concedidos, como forma de aumentar a competitividade da indústria de proteína animal instalada em Minas Gerias.
§ 1º – A compra de matérias-primas e insumos de fora do estado, quando não disponíveis de forma suficiente no Estado de Minas Gerais para atender a demanda, não acarreta a perda da fruição integral prevista no caput.
§ 2º – As agroindústrias de cooperativas, familiares e de pequeno porte terão prioridade na concessão dos incentivos fiscais e demais benefícios.
Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a abrir linha de crédito emergencial para capital de giro, subsidiado pelo Tesouro Estadual, para os segmentos previstos nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá conceder subsídio ao transporte de insumos e matéria-prima oriundos de outros estados, com a finalidade de diminuir custos de logística e estimular a competitividade das agroindústrias localizadas no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O subsídio previsto no caput poderá ser na forma de benefício fiscal, equalização de juros ou outra definida pelo Poder Executivo.
Art. 5º – Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, os estabelecimentos agroindustriais devem atender às seguintes condições:
I – Manutenção do número dos postos de trabalho nas unidades industriais;
II – Manutenção do número de produtores integrados;
III – Garantia de transparência dos subsídios recebidos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de setembro de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.