PL PROJETO DE LEI 1426/2023
Projeto de Lei nº 1.426/2023
Dispõe sobre a interrupção de partidas esportivas, profissionais ou amadoras, nos estádios, ginásios e arenas esportivas públicas ou privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As partidas esportivas, profissionais ou amadoras, realizadas em estádios, ginásios e arenas esportivas públicas ou privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais serão imediatamente interrompidas caso sejam observadas as seguintes condutas:
I – manifestações de cunho sexual;
II – importunação sexual;
III – prática de atos obscenos;
IV – prática de misoginia.
Art. 2º – Qualquer pessoa presente na competição esportiva poderá denunciar as condutas de que tratam o art. 1º desta lei, sejam elas individuais ou coletivas, ao organizador da competição esportiva, ao delegado da partida ou a qualquer funcionário da organização do evento esportiva.
§ 1º – Ao tomar conhecimento, o organizador da competição esportiva deverá, imediatamente, interromper a partida e comunicar as práticas criminosas às autoridades competentes, sob pena de responder solidariamente por elas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
§ 2º – São equiparadas às autoridades competentes, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança dos estádios, ginásios e arenas esportivas.
Art. 3º – Torna-se obrigatório no âmbito das competições esportivas, profissionais ou amadoras, realizadas em estádios, ginásios e arenas esportivas públicas ou privadas do Estado de Minas Gerais:
I – a instrução dos funcionários e prestadores de serviços das arenas esportivas sobre as condutas combatidas por esta lei;
II – a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante das condutas combatidas por esta lei;
III – a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate às condutas combatidas por esta Lei nos períodos de intervalo ou que antecedem as competições esportivas, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto-falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc.
Art. 4º – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de setembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo interromper as partidas esportivas, sejam elas profissionais ou amadoras, realizadas em arenas esportivas públicas ou privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais, quando observadas condutas criminosas como manifestações de cunho sexual, importunação sexual, prática de atos obscenos e prática de misoginia.
No último domingo (17/9/2023), a sociedade brasileira acompanhou com espanto e indignação a atitude dos estudantes do curso de medicina da Universidade Santo Amaro – Unisa –, em São Paulo, que ficaram pelados e tocaram em seus órgãos genitais durante um jogo de vôlei que era disputado por mulheres. Vídeos e fotos de estudantes correndo pelados e tocando em suas partes íntimas enquanto ocorria um jogo de vôlei feminino viralizaram nas redes sociais. Os vídeos mostram os alunos de calça abaixada enquanto o time de vôlei feminino da Unisa jogava contra estudantes do Centro Universitário São Camilo.
Atitudes como a dos alunos de medicina da Unisa, que ofendam, humilhem e constranjam mulheres jamais podem ser normalizadas e devem ser combatidas com o rigor da lei.
Romper séculos de uma cultura misógina é uma tarefa que deve ser constante e que exige um olhar atento para todos os tipos de violências de gênero. Torna-se imperioso o enfrentamento dessas práticas que limitam ou impossibilitam a presença das mulheres, garantindo espaços seguros, livres de violência de gênero e de ódio.
Além da interrupção das partidas esportivas, a presente proposta visa, também, a responsabilização dos organizadores das competições esportivas, caso estes sejam coniventes ou omissos com as práticas criminosas, tendo em vista que o episódio dos estudantes de medicina aconteceu em abril deste ano, durante um campeonato universitário, mas só depois da repercussão do caso, com a publicação das cenas nas redes sociais é que a instituição de ensino se manifestou.
Vale ressaltar que a proposta também determina a adoção de medidas, por parte dos organizadores das competições, de um protocolo que garanta o espaço acolhedor para toda a comunidade esportiva presente nas arenas esportivas no território mineiro, enfatizando o enfrentamento às condutas combatidas por esta lei.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.246/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.