PL PROJETO DE LEI 1413/2023
Projeto de Lei nº 1.413/2023
Estabelece que pelo menos 10% da programação dos Canais Públicos do Estado de Minas Gerais contemplem conteúdos que promovam a inclusão das crianças com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que pelo menos 10% da programação dos Canais Públicos do Estado de Minas Gerais contemplem conteúdos que promovam a inclusão das crianças com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada.
Art. 2º – Para atendimento do percentual estabelecido no artigo 1º, os canais públicos poderão utilizar de sua própria produção ou parcerias com a iniciativa privada, considerando conteúdos que:
I – destaquem as realizações, talentos, habilidades e contribuição de pessoas com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada;
II – abordem conteúdos relevantes relacionados aos direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada;
III – forneçam informações, dicas e orientações sobre a vida diária, os desafios e as soluções relacionadas às pessoas com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada;
IV – apresentem programação acessível por meio de recursos como audiodescrição, legendas, e outras tecnologias que garantam o acesso pleno das pessoas com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada;
V – incluam a participação ativa de pessoas com deficiência na produção, apresentação e representação de conteúdos.
Art. 3º – A previsão estabelecida nessa lei pretende concretizar os seguintes princípios:
I – respeito pela dignidade inerente, à autonomia e a independência das pessoas.
II – não discriminação;
III – plena e efetiva participação e inclusão das crianças com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades a superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada;
IV – acessibilidade como princípio que viabiliza a igualdade de direitos;
V – fomento à produção e à difusão de estratégias, mecanismos, experiências e conhecimentos que colaborem para qualificar a inclusão na gestão de políticas;
VI – gestão democrática e partilhada com as pessoas com deficiência e na defesa dos seus direitos.
Art. 4º – Os programas mencionados no artigo 1º devem abordar temas relacionados à vida, direitos, desafios, conquistas, cultura, e potenciais dessas pessoas.
Parágrafo único – Os conteúdos de que tratam esse artigo devem ser variados em formato e conteúdo, incluindo, mas não se limitando a:
I – documentários que retratem histórias inspiradoras de superação e inclusão;
II – programas de entretenimento protagonizados por pessoas com deficiência;
III – debates e entrevistas com especialistas, ativistas, e pessoas com deficiência sobre questões sociais, direitos e políticas inclusivas;
IV – programas educativos que promovam a conscientização sobre diferentes tipos de deficiência e formas de apoiar a inclusão.
Art. 5º – As emissoras de TV públicas do Estado de Minas Gerais, no atendimento do que estabelece essa lei, devem contar com a colaboração de organizações e instituições que trabalhem em prol das pessoas com deficiência para desenvolver e produzir os conteúdos mencionados.
Art. 6º – Fica o Estado autorizado a estimular e fomentar outras iniciativas semelhantes às previstas nessa lei que ocorram nos canais privados de televisão.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar a seguinte lei no que couber.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2023.
Maria Clara Marra, vice-líder da Bancada Feminina e vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PSDB).
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo central promover a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade, através do meio de comunicação de maior alcance e influência, que é a televisão. Ao assegurar uma porcentagem mínima de programas dedicados a essa temática, o Estado demonstra seu compromisso com a diversidade e a igualdade, incentivando a sensibilização e conscientização da população sobre a importância da inclusão.
A promoção da inclusão de pessoas com deficiência na mídia é fundamental para combater estereótipos, preconceitos e discriminação, além de incentivar a participação ativa dessas pessoas na produção de conteúdo.
Infelizmente, não são raros os casos de preconceito e abuso dos direitos da personalidade sofridos pelas pessoas com transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras deficiências que requerem atenção especializada. Por isso, colocar conteúdos inclusivos poderá ajudar a conscientizar a sociedade sobre o compromisso cívico com essas pessoas, além de contribuir para a naturalização dos quadros apresentados.
Por esse motivo, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.