PL PROJETO DE LEI 1410/2023
Projeto de Lei nº 1.410/2023
Institui a Política de Assistência Psicopedagógica nas instituições públicas estaduais de ensino infantil, fundamental e médio no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Assistência Psicopedagógica nas instituições públicas estaduais de ensino infantil, fundamental e médio, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, combater a violência nas escolas, e incentivar o exercício da cidadania nestas instituições.
Parágrafo único – A assistência a que se refere o caput deste artigo deverá ser prestada através da presença de profissionais psicopedagogos nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se Psicopedagogia o campo de atuação em Educação e Saúde que lida com o processo de aprendizagem humana, seus padrões normais e patológicos, considerando a influência do meio familiar, escolar e sociedade, no seu desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios.
Art. 3º – Para implementação da Política de que trata esta lei, compete ao Estado:
I – zelar pela permanência na escola dos alunos matriculados no ensino infantil, fundamental e médio, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e o Ministério Público, de acordo com a Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005;
II – assegurar, de modo articulado e flexível, apoio indispensável ao desenvolvimento de uma escola de qualidade para todos;
III – centrar nas escolas as intervenções diversificadas necessárias para o sucesso educativo de todas as crianças e adolescentes;
IV – criar condições que facilitem a diversificação das práticas pedagógicas e psicopedagógicas;
V – criar condições que facilitem o acesso à educação.
Art. 4º – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente participará do planejamento das ações da Política de que trata esta Lei e fará o acompanhamento e a divulgação dos resultados por ela alcançados.
Art. 5º – Os recursos financeiros necessários à implementação e manutenção da Política de Assistência Psicopedagógica serão consignados em Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: A escola é considerada por excelência o veículo de difusão do conhecimento e espaço onde ocorre o desenvolvimento sociocognitivo dos indivíduos. Como instituição social tem a incumbência de garantir aos que nela ingressam a construção saudável de saberes e competências necessárias para o enfrentamento dos desafios que a atual sociedade lhes apresenta.
A presente proposição objetiva assegurar o acesso dos estudantes a um suporte psicopedagógico adequado, com a finalidade de fomentar sua evolução holística e a consecução de resultados educativos superiores, uma vez que o profissional devidamente capacitado consegue identificar e intervir nas dificuldades de aprendizagem e no desenvolvimento socioemocional dos alunos.
Ressalta-se a relevância dessa política, que se empenha em fornecer um atendimento de caráter especializado, fundamentado em avaliação, diagnóstico e intervenções pertinentes às demandas individuais de cada estudante, contribuindo para a redução da evasão escolar e para a melhoria da qualidade do ensino.
Diante do exposto, é com a mais profunda convicção e senso de responsabilidade que dirijo este pedido aos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lud Falcão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 508/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.