PL PROJETO DE LEI 1409/2023
Projeto de Lei nº 1.409/2023
Institui o programa Óculos Falantes para pessoas com deficiência visual nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Óculos Falantes nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação com o objetivo de disponibilizar dispositivos que facilitem a leitura para pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único – O programa de que trata esta lei consiste em um pequeno dispositivo que se conecta a todo tipo de armação de óculos com um sensor óptico que captura a imagem e converte as informações instantaneamente em áudio, por meio de um pequeno alto-falante localizado acima do ouvido.
Art. 2º – Regulamento disporá sobre a formulação de diretrizes para a devida execução do programa Óculos Falantes para pessoas com deficiência visual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2023.
Grego da Fundação, vice-líder do Bloco Minas em Frente (PMN) – Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União).
Justificação: A proposição ora apresentada tem por objetivo instituir o programa Óculos Falantes para as pessoas com deficiência visual nos estabelecimentos de ensino do sistema estadual de educação do Estado.
Os óculos falantes consistem em um pequeno dispositivo que se conecta a todo tipo de armação de óculos com um sensor óptico que captura a imagem e converte as informações instantaneamente em áudio, por meio de um pequeno alto- falante localizado acima do ouvido.
Cabe ressaltar que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), em seu capítulo dedicado ao direito à educação, assegura que a pessoa com deficiência tenha, dentre outros, o direito a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino; ao aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; à adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; e o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva adequados.
Atualmente enfrentamos um enorme desafio na busca da integração das tecnologias emergentes para aprimorar o aprendizado e o ensino, nesse contexto, os óculos falantes se apresentam como uma das ferramentas para tornar o acesso ao conhecimento mais inclusivo e eficaz. Não há duvidas que quaisquer ações governamentais que visem facilitar o alcance das pessoas com deficiência à educação e aos equipamentos de informação e comunicação são ações que atuam não apenas como elemento fundamental para assegurar às pessoas com deficiência seu espaço de liberdade e autonomia, como também corroboram à formação de uma sociedade mais justa e equalitária.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.