PL PROJETO DE LEI 1405/2023
Projeto de Lei nº 1.405/2023
Assegura ao indivíduo com doença oculta que se enquadre no conceito definido na Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O indivíduo portador de doença oculta que se enquadre no conceito definido no art. 1° da Lei n° 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Parágrafo único – Para os fins dessa lei, entende-se por doença oculta as doenças autoimunes e demais doenças incapacitantes que não podem ser percebidas de imediato.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de setembro de 2023.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: As deficiências ocultas são que não podem ser percebidas de imediato, ou seja, não são perceptíveis visualmente. Ainda assim, acarretam diversos impedimentos físicos e psíquicos para seus portadores nas relações sociais. São exemplos de doenças ocultas a surdez, o autismo, a síndrome do anticorpo antifosfolípide – SAF –, a asma, o lúpus, a artrite reumatoide, as limitações intelectuais, as deficiências cognitivas, entre outras.
Nesse sentido, o projeto propõe reconhecer como pessoa com deficiência – PCD – a pessoa com doença oculta que se enquadre nos requisitos da Lei n° 13.465/2000, a qual estabelece os pressupostos para que os direitos e benefícios da legislação mineira sejam assegurados à pessoa com deficiência.
Ressalta-se que o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência define como PCD “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Portanto, trata-se exatamente das restrições acarretadas, em determinadas situações, pelas doenças em questão.
Ademais, a Lei n° 14.624/2023 acrescentou o art. 2-A ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que reconhece as deficiências ocultas e institui o uso do cordão com estampa de girassóis para facilitar sua identificação. Assim, garantir àqueles que sofrem com doenças ocultas o acesso aos direitos e benefícios assegurados às pessoas com deficiência implica fazer jus ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais em condição de igualdade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.