PL PROJETO DE LEI 14/2023
Projeto de Lei nº 14/2023
Assegura direitos às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como a seus responsáveis, na aquisição de unidade habitacional financiada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Na aquisição de unidade habitacional para moradia própria financiada pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, ficam assegurados às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como a seus responsáveis, os seguintes direitos:
I – a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e 5% (cinco por cento) para pessoas idosas, bem como para seus responsáveis, na forma de regulamento;
II – a reserva de unidades habitacionais, preferencialmente, no pavimento térreo, no caso de edificação multifamiliar;
III – a garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou adaptação nos demais pisos, no caso de edificação multifamiliar;
IV – a possibilidade de instalação de elevadores, por meio de projeto que contenha as especificações técnicas para a instalação.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência as assim definidas pelo art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II – pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente, gerando redução efetiva da mobilidade;
III – idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 3º – O direito à aquisição de unidade habitacional nos termos desta lei será reconhecido à pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosa ou a seus responsáveis apenas uma vez.
Art. 4º – Caso não haja pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nem idosos ou seus responsáveis interessados na aquisição das unidades habitacionais reservadas nos termos do inciso I do art. 1º, as unidades restantes serão disponibilizadas para aquisição pelas demais pessoas.
Art. 5º – Os critérios de financiamento das unidades habitacionais de que trata esta lei serão compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, bem como de suas famílias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de janeiro de 2023.
Grego da Fundação (PMN)
Justificação: O Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS –, instituído pela Lei Federal nº 11.124, de 16/6/2005, é responsável por implementar e coordenar políticas habitacionais de interesse social no Brasil, com o objetivo de proporcionar à população de baixa renda o acesso à moradia digna e adequada e aos serviços públicos, reduzindo a desigualdade social e promovendo a ocupação urbana planejada. No Estado, os programas habitacionais de interesse social são executados pela Companhia de Habitação de Minas Gerais – Cohab-MG. Considerando-se que essas políticas são voltadas para uma parcela mais vulnerável da população e que essa população é composta, em grande parte por idosos, pessoas com deficiência e/ ou mobilidade reduzida, é necessário que as unidades habitacionais sejam preparadas para receber essa população, com espaços mais apropriados para as pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida, com moradias em andares térreos e/ou com acesso por elevadores.
As pessoas com deficiência e os idosos enfrentam várias dificuldades em seu dia a dia em função, não apenas de suas limitações físicas ou intelectuais, mas também das barreiras de acessibilidade. Assim, é fundamental a formulação e o aprimoramento de políticas públicas, incluindo as relativas à habitação, que colaborem para promover a inclusão social para o pleno exercício das atividades cotidianas dessa parcela da população.
Tendo em vista a relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.