PL PROJETO DE LEI 1394/2023
Projeto de Lei nº 1.394/2023
Institui a obrigatoriedade de hospitais filantrópicos a realizarem gestão de custos e divulgação de relatório de gestão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hospitais filantrópicos do Estado de Minas Gerais, doravante denominados “entidades”, ficam obrigados a realizar gestão de custos.
§ 1º – Os hospitais filantrópicos, para se habilitarem a receber recurso público, deverão cumprir o disposto na presente lei.
§ 2º – Com o intuito de avaliar a eficiência na utilização de recursos e promover a transparência na administração das finanças, também deverão divulgar Relatório Anual de Gestão.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – Gestão de Custos: prática de planejar, controlar e monitorar todos os custos do hospital para manter suas operações funcionando.
II – Relatório de Gestão: instrumento de gestão, com elaboração anual, que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados, orientar eventuais redirecionamentos que se fizerem necessários e transparência.
Art. 3º – O hospital filantrópico é obrigado a realizar Gestão de Custos contendo:
I – Levantamento dos gastos supérfluos: Identificação e eliminação de despesas complementares para o pleno funcionamento das atividades hospitalares.
II – Gastos acumulados por setores: Apuração detalhada dos gastos por setores de atendimento e de apoio, a fim de proporcionar uma visão clara das despesas distribuídas na estrutura hospitalar.
III – Gastos suspensos por centros de custos: Identificação e análise das despesas suspensas ou não alocadas aos setores, visando uma alocação precisa e transparente.
IV – Resultados dos setores assistenciais e do hospital: Apresentação dos resultados financeiros de cada setor assistencial e consolidado da entidade.
V – Alocação dos gastos (custos e despesas operacionais) aos setores assistenciais e de apoio, permitindo uma análise mais precisa dos montantes despendidos mensalmente, permitindo identificar pontos de atenção e oportunidades de otimização.
VI – Avaliação dos resultados dos segmentos com faturamento próprio, quando se tratar de hospital filantrópico, por meio do confronto dos custos diretamente associáveis aos mesmos com as respectivas receitas.
VII – Resultado mensal dos setores assistenciais: Relatório mensal que apresentará o resultado financeiro dos setores assistenciais, permitindo o monitoramento e avaliação contínua do desempenho.
VIII – Resultado mensal da entidade: Relatório mensal consolidado da entidade, contemplando as receitas, custos dos serviços prestados por terceiros e as despesas operacionais e administrativas.
IX – Apuração de valores de custos adicionais, como depreciação predial e depreciação de equipamentos, para garantir uma visão mais realista da estrutura operacional mantida pelo hospital.
Art. 4º – O lançamento de dados dos custos será obrigatório, permitindo maior transparência e controle. A gestão de custos irá auxiliar na avaliação dos resultados do Hospital, confrontando os custos diretamente associáveis às receitas, permitindo uma gestão mais eficiente e transparente.
Art. 5º – O Relatório de Gestão anual a ser elaborado deverá conter, minimamente:
I – as diretrizes, objetivos e indicadores do Hospital;
II – as metas previstas e executadas;
III – avaliação dos serviços prestados;
IV – número de cirurgias, cirurgias por especialidade; número de leitos CTI, Corpo clínico, colaboradores, número de leitos, internações e consultas.
V – número de cirurgias SUS, particular/convênio;
VI – taxas de ocupação, de forma mensal: quantidade SUS, particular e total;
VII – valores recebidos de doação em dinheiro de pessoa física.
VIII – relacionar as doações de bens, insumos, materiais;
IX – a análise da execução orçamentária.
Parágrafo único – O Relatório Anual de Gestão deverá ser elaborado e disponibilizado para avaliação e acompanhamento pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
Art. 6º – O hospital filantrópico deverá avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações de usuários; e
V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º – A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º – O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do hospital, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 7º – Os dados obtidos pela Gestão de Custos, bem como o Relatório de Gestão mencionado no artigo 5º deverá ser disponibilizado à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a fim de possibilitar a avaliação e monitoramento das atividades dos hospitais filantrópicos no âmbito do Estado.
Parágrafo único – Os dados referentes a gestão de custos deverão ser disponibilizado trimestralmente.
Art. 8º – A inobservância das disposições deste projeto de lei implicará na inabilitação para receber recursos públicos.
Art. 9º – Os hospitais filantrópicos terão o prazo de 180 a partir da data de publicação desta lei para se adequarem às regras aqui estatuídas.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de setembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: Os hospitais filantrópicos são um importante integrante do sistema de saúde pública do Brasil. Nessa direção, conforme o Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) do Ministério da Saúde (2018), em 2016 existiam 1.787 hospitais, responsáveis por 174.416 leitos (43,1% do total do país), que geravam cerca de 480.000 empregos diretos e que foram responsáveis por mais de 219,8 milhões de atendimentos ambulatoriais e internações.
Apesar da dimensão do segmento, as restrições orçamentárias costumam impor dificuldades para o gerenciamento dessas entidades, especialmente em termos dos aprimoramentos das atividades de apoio à gestão (como contabilidade, sistema de informações gerenciais etc.), o que pode prejudicar a otimização dos resultados ou afetar a forma como o desempenho destas é mensurado e avaliado. Assim, saber administrar bem os recursos disponíveis e tentar a redução de desperdícios passam a ser iniciativas fundamentais para a sobrevivência das entidades da área hospitalar (SILVA et al., 2017).
Isso é pertinente porque os hospitais atuam num contexto econômico complexo, onde há necessidade de constante atualização tecnológica dos equipamentos e qualificação do corpo funcional para assegurar a qualidade dos serviços prestados. Porém, a insuficiência dos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS – e das operadoras de planos de saúde para suportar os custos operacionais dessas entidades é um fator que deteriora a situação financeira dos hospitais públicos, filantrópicos e até daqueles com finalidades lucrativas (SOUZA, 2013). Corroborando esse posicionamento, Velho e Brittes (2016) aduzem que devido às especificidades deste tipo de negócio, os gastos envolvidos no processo de prestação de serviços hospitalares são elevados, o que acarreta a necessidade de buscar alternativas de controle de custos de forma continuada.
Além disso, a avaliação de desempenho sempre teve importância no setor público, independentemente da conjuntura econômica. Por consequência, a utilização de indicadores ou relatórios para aferir os resultados alcançados pelas instituições públicas, que está relacionada ao conceito de gerenciamento voltado para resultados (Result Oriented Management – ROM), tem sido adotada em diversos países, especialmente nos de cultura anglo-saxônica (SILVA; SILVA, 2017). Portanto, a adoção dos sistemas de medição de desempenho vem se ampliando nas organizações, incorporando-se cada vez mais ao gerenciamento do negócio.
Este projeto de lei visa promover a eficiência na gestão financeira dos hospitais filantrópicos, garantindo a transparência e o uso responsável dos recursos públicos. A gestão de custos proporcionará uma visão mais realista das despesas e receitas, permitindo a tomada de decisões embasadas em dados concretos. A divulgação dos resultados à Assembleia Legislativa fortalecerá a fiscalização e o controle social sobre essas instituições.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.