PL PROJETO DE LEI 1390/2023
Projeto de Lei nº 1.390/2023
Institui o Observatório Estadual do Feminicídio no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Observatório Estadual do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado de Minas Gerais, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo único – Considera-se feminicídio, para efeitos desta lei, o delito estabelecido na Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015.
Art. 2º – São diretrizes do Observatório Estadual do Feminicídio:
I – Promoção do diálogo e da integração entre a sociedade civil organizada, as universidades, ONGs, e Poderes legislativo, Executivo e Judiciário, através dos seus órgãos;
II – Criação de meios de acesso rápido às informações sobre os índices de feminicídio, buscando meios para a proteção das vítimas e celeridade na apuração e resolução dos crimes, assim como na responsabilização civil e penal dos acusados;
III – Produção e publicação de dados, estudos, relatórios, estatísticas, mapeamento e congêneres, que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio do estado de Minas Gerais, identificando faixa etária, etnia, situação socioeconômica e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão dos índices;
IV – Estimular a participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Art. 3º – São objetivos do Observatório Estadual do Feminicídio:
I – Acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei federal nº 13.104/ 2015 – Lei do Feminicídio;
II – Promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
III – Padronizar, sistematizar e integrar os sistemas de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos e entidades conveniadas com o governo do estado;
IV – Acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres;
V – Publicar, semestralmente, relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e a redução dos casos de feminicídio no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Fica autorizado o Pode executivo a firmar convênios e termos de cooperação com organismos financiadores de políticas públicas, para cumprir os objetivos desta lei.
Art. 5º – Caberá ao Poder executivo editar decreto para regulamentar a presente lei e cumprir com seus objetivos, determinando os órgãos responsáveis para sua execução.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2023.
Ione Pinheiro, procuradora-geral da Mulher (União) – Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Delegada Sheila, procuradora adjunta da Mulher (PL).
Justificação: O feminicídio é um severo problema social que há décadas aflige as mulheres, e toda a sociedade. O combate a este mal, deve ser através de mecanismos mais eficazes. E, para cumprir com tal objetivo, faz-se necessário a elaboração de políticas públicas destinadas ao monitoramento e tratamento dos dados da violência.
O monitoramento desses números se justifica pela necessidade de conhecer e enfrentar a realidade alarmante da violência contra as mulheres no país, e, especialmente em Minas Gerais.
Além disso, a coleta de dados precisos e confiáveis é essencial para subsidiar estudos e pesquisas que possam aprofundar o conhecimento sobre o fenômeno do feminicídio e suas causas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Minas Gerais foi o segundo estado com mais casos registrados em 2022. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, casos aumentaram quase 10% em relação a 2021.
O levantamento mostra um aumento de 9,9% de casos em relação a 2021, quando 155 mulheres foram mortas pelo mesmo motivo. No ano passado, porém, Minas ocupava o topo do ranking. Neste ano, São Paulo lidera, com 195 casos registrados no ano passado. No Brasil, o crescimento de casos foi de 6,6%.
As tentativas de feminicídio também aumentaram em Minas. De acordo com o levantamento, foram 194 tentativas de feminicídio em 2022 contra 181 registradas em 2021 (1).
O presente projeto apresenta de fundamental importância para dirimir os efeitos causados pelos crimes de feminicídio, razão pela qual solicito o apoio dos pares para aprovação do mesmo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.704/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.