PL PROJETO DE LEI 1376/2023
Projeto de Lei nº 1.376/2023
Altera a Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput e o §1º do art.3º da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas prioritariamente aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, conforme dispuser regulamento.
§ 1º – Os atletas e técnicos de modalidade não olímpica, não paralímpica e não surdolímpica, a fim de pleitearem, respectivamente, a bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão comprovar filiação à entidade de administração do desporto de sua modalidade reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB –, ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB - ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS.”.
Art. 2º – O inciso IV e os §§ 2º, 3º e 5º do art.4º da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º – São categorias da bolsa-atleta:
(...)
IV – Bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de verão ou de inverno.
(...)
§ 2º – As competições das modalidades do paradesporto e do surdodesporto poderão ser indicadas por entidade de prática do paradesporto e do surdodesporto, respectivamente, no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.
§ 3º – Somente entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais, entidade nacional de administração do desporto, entidade de prática do paradesporto e entidade de prática do surdodesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS poderão indicar as competições a que se referem os incisos I a III do caput, em conjunto com a Seej, conforme critérios definidos em regulamento.
(...)
§ 5º – Atletas participantes dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de que tenham participado.".
Art. 3º – Os incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:
(...)
III – Estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por um desses comitês ou confederação;
IV – Ter participado de competições desportivas no âmbito estadual, nacional, internacional, olímpica ou surdolímpica nas categorias previstas nos incisos I a IV do art. 4º, observado o disposto no § 4º do art. 4º e conforme critérios definidos em regulamento.".
Art. 4º – O caput do art. 6º da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6º – Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsa-atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico desde que:.”.
Art. 5º – O inciso V do art. 9º da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Para pleitear a bolsa-técnico, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos:
(...)
V – Estar filiado à entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais ou, no caso de inexistência de entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiadas ou vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecidas por um desses comitês ou confederação.”.
Art. 6º – O art. 10 da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 – O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsa-técnico desde que continue no exercício de sua atividade e pleiteie a bolsa nos temos desta Lei e de seu regulamento.”.
Art. 7º – O inciso IV do §1º e o § 4º do Art. 12 da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 12 – O repasse financeiro referente a bolsa-atleta e a bolsa-técnico será realizado bimestralmente, pelo prazo de doze meses.
§ 1º – Os valores da bolsa-atleta serão fixados em regulamento, para cada categoria, observada a seguinte ordem crescente na definição dos valores:
(...)
IV – Bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico.
(...)
§ 4º – Às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico.”.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2023.
Zé Guilherme (PP)
Justificação: A presente proposição tem o intuito de possibilitar, no âmbito do Estado, que os atletas e técnicos de modalidade surdolímpica possam receber a bolsa-atleta e a bolsa-técnico, conforme previsão da Lei Estadual nº 20.782, de 19 de julho de 2013. Essa norma, atualmente, não concede o auxílio financeiro aos surdoatletas, apenas aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas e paralímpicas.
A nível federal, por meio da Lei Geral do Esporte nº 14.597, de 14 de junho de 2023, os surdos já têm esse direito garantido, com a concessão da bolsa-atleta. Nessa lei, foi criada a categoria atleta surdolímpico e prevista a possibilidade da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS – reconhecer esses atletas.
Nessa perspectiva, com o objetivo de atualizar a legislação estadual e incluir a comunidade surda, viabilizando a concessão de bolsas esportivas, apresenta-se este projeto de lei. É preciso que o Estado de Minas Gerais reconheça os surdoatletas em suas particularidades e especificidades, oportunizando maiores incentivos à dedicação ao esporte.
Por fim, diante do exposto e por entender a importância do referido projeto de lei, conta-se com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.