PL PROJETO DE LEI 1368/2023
Projeto de Lei nº 1.368/2023
Acrescenta o inciso VII ao art. 2º e o art. 11-A à Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte inciso VII:
“VII – Virtualização: com inclusão de dados de forma digital permitirá acesso, controle e acompanhamento das ações e serviços de saúde pela sociedade.”.
Art. 2º – Fica acrescido o Art. 11-A e o parágrafo segundo a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999:
“Art. 11-A – É obrigatória a utilização do sistema informatizado de Regulação – SUSfácil-MG para controle de filas para os procedimentos eletivos, com vistas a promover maior transparência e controle social” § 2º – Por procedimento eletivo considera-se cirurgias eletivas e exames eletivos.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o inciso IV ao Art. 14 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999:
“IV – Cabe ao Município cadastrar, logo após acionado, o procedimento solicitado e realizar a atualização de forma mensal”.
Art. 4º – Fica acrescido o parágrafo 2º ao Art. 14 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999:
“§ 2º – A atualização será realizada com recebimento de Declarações de óbito, a pedido do usuário, dentre outros.
Art. 5º – Fica acrescentado o Inciso XV ao Art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999:
“XV – Cabe ao Estado organizar e coordenar a fila do SUS por meio sistema informatizado de Regulação – SUSfácil-MG”.
Art. 6º – Fica acrescentado o Inciso XVI e o Parágrafo Único ao Art. 15 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999:
“XVI – O Município de origem será responsável por incluir a informação no sistema por paciente e procedimentos.”.
Parágrafo Único – Para fins da aplicação do Inciso XVI será considerado como domicílio de origem o endereço vinculado ao cartão do SUS ou outro documento de identificação”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população e, para tanto, criou o SUS – Sistema Único de Saúde –, que se configura como uma complexa rede de atendimento em que estados e municípios, devem garantir atendimento de qualidade aos mais de 214 milhões de brasileiros, dos quais mais de 140 milhões dependem exclusivamente da saúde pública.
A Constituição da República de 1988 traz uma marca muito importante ao processo civilizacional brasileiro. Ela amplia o conceito de público para além das fronteiras do Estado. O público foi reafirmado como imerso na sociedade. O Estado serve à sociedade, em um novo significado de interesse público.
Neste contexto, a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes. Elas viabilizam a cognição pela sociedade de como está sendo efetivado o funcionamento da máquina estatal, seja em termos de seus custos (eficiência), seja em termos da consecução de suas finalidades (eficácia). Saber como são gastos os recursos públicos e como são entregues os produtos públicos – ações estatais, como a oferta de saúde, educação e etc. – é um dado muito relevante ao planejamento das atividades do Estado. Mas, também, é uma prestação de contas muito importante ao interesse público e à sociedade, como um todo.
Nesse sentido, o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, dos dados, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública.
Os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS – constituem as bases para o funcionamento e organização do sistema de saúde em nosso país, afirmando direitos conquistados historicamente pelo povo brasileiro e o formato democrático, humanista e federalista que deve caracterizar sua materialização.
Os princípios e diretrizes do SUS devem ser compreendidos a partir de uma perspectiva histórica e epistemológica, constituindo-se como um produto resultante de um processo político e que expressa concepções sobre saúde e doença, direitos sociais, gestão, as relações entre as esferas de governo do país, entre outros.
Frente a tantos princípios expressos na lei, aqui, destaca-se o princípio da Transparência, que está diretamente associado ao processo de informatização dos processos de prestação de serviços de saúde. O princípio da transparência impõe que todos os atos devem ser acessíveis à sociedade, órgãos de controle e a qualquer interessado.
Nesta seara, tem-se que o cadastro de pacientes é realizado apenas para cumprimento dos ritos de autorização de internação hospitalar e agendamento do atendimento, mas sem gestão da fila, com a implementação do sistema informatizado o controle, a transparência e o acesso às informações serão facilitados.
Além disso, necessário dizer que o SUS Fácil já está implantado em todas as Secretarias Municipais de Saúde, sendo estratégia adotada pelo Governo de Estado algum tempo atrás, pelo que necessária sua retomada para implementação da efetiva transparência, sendo uma forma de evitar possível “fura-filas” e permitir conectividade entre as Secretarias Municipais, Secretaria de Estado de Saúde – SES – e fluxos do TFD.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Enes Cândido. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 984/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.