PL PROJETO DE LEI 1342/2023
Projeto de Lei nº 1.342/2023
Estabelece a obrigatoriedade de academias esportivas e similares manterem profissional de educação física capacitado para o atendimento de emergência durante todo o seu período de funcionamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As academias e demais organizações que oferecem serviços de atividades físicas, esportivas e similares ficam obrigadas, em conformidade com a Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, a manterem, durante todo período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em suporte básico de vida para atendimento de emergências e orientações preventivas.
§ 1º – O estabelecimento referido no caput deverá manter comprovação da capacitação em suporte básico de vida do profissional de educação física responsável por esse atendimento.
§ 2º – A capacitação referida no § 1º deste artigo deverá ser certificada pelo Conselho Regional de Educação Física da região e terá validade de quatro anos para os fins da obrigação estabelecida nesta lei.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei ficam obrigados a manter um plano de emergência aplicado principalmente às situações de lesões musculoesqueléticas e cardiovasculares, na forma do regulamento.
§ 1º – As academias e similares juntamente com o profissional de educação física responsável pelo suporte básico de vida deverão promover campanhas preventivas destinadas aos trabalhadores e usuários do estabelecimento.
§ 2º – O profissional referido no § 1º deste artigo deverá comunicar formalmente aos gestores do estabelecimento quando detectar situações ou rotinas com risco elevado de acidentes, ou quando fizer atendimento de incidentes ou acidentes.
Art. 3º – Os cursos de nível superior da área de educação física das universidades estaduais deverão conter, em seu currículo, disciplina de suporte básico de vida com conteúdo teórico e prático.
§ 1º – A aprovação nesta disciplina servirá como comprovação de capacitação em suporte básico de vida por um prazo de quatro anos após sua conclusão.
§ 2º – A rede privada de ensino poderá acrescentar a disciplina de que trata o caput na grade superior da área de educação física.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2023.
Douglas Melo, vice-líder do Governo e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PSD).
Justificação: O exercício físico é fundamental para a manutenção da saúde do cidadão, e o meio mais comum de praticá-lo é através da musculação, modalidade muito ofertada por academias esportivas e similares. Entretanto é uma prática esportiva de relativo risco, uma vez que dispõe do manuseio de halteres e cargas elevadas, além de um grande esforço do corpo humano, sendo assim suscetível a imprevistos e acidentes durante a prática, que, caso não bem administrados, podem ser fatais.
Exemplo disso é o caso ocorrido em Anápolis, no Estado de Goiás, em abril de 2023, em que uma mulher de 37 anos sofreu uma parada cardiorrespiratória durante uma prática de musculação e, por falta de um socorro imediato, como urgia o caso, acabou falecendo. Além desse, diversos outros episódios relacionados a mortes súbitas e acidentes de execução têm sido registrados, o que preocupa os praticantes de musculação.
Em casos como o citado, os primeiros socorros são de extrema importância para a manutenção de um quadro estável, até a chegada da ambulância, sendo os primeiros minutos do paciente determinantes para tal estabilidade. Como previsto no art. 6°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Portanto, sob previsão legal, o direito do cidadão há de ser garantido.
Dado o exposto, conclui-se que a prática de musculação é um serviço que oferece certo risco à integridade física do praticante, portanto deve ser assegurado por parte do fornecedor do serviço o amparo necessário em caso de acidentes. Urge que os profissionais que trabalham nas academias recebam do empregador acesso ao curso de primeiros socorros, para que, em casos de acidentes ou mal súbito dos praticantes, estes saibam como prestar socorro de forma correta até a chegada da ambulância.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte, de Educação e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.